Como sabemos, existem variados mitos em torno do Direito Administrativo. Um dos principais mitos, é relativo à questão de saber se existe ou não uma sanção regra no Direito Administrativo.
A Doutrina Clássica entende que sim, que a sanção regra corresponde à anulabilidade do acto, deixando para os casos mais excepcionais e gravosos, o regime da nulidade.
Importa por isso, desmistificar esta afirmação da Doutrina Clássica:
O legislador, no nosso CPA, numa tentativa de simplificar o regime, entendeu, que as formas de invalidade do acto, se reconduziriam apenas à anulabilidade e à nulidade. Estas duas categorias produzem efeitos distintos, como tal o nosso CPA, adoptou uma lógica que passa por dividir os regimes, acabando assim com o mito da sanção regra.
O nosso CPA, corresponde a uma lógica dicotómica dai n ter autonomizado a figura da inexistencia.
Nulidade - artigo 133 e 134 CPA- os actos nulos não produzem efeitos, logo a questão que surge relativamente a estes actos, não é a da não produção de efeitos, mas sim, a da não aptidão para produzir efeitos.
São nulos, os actos cujo faltam elementos essenciais, ou seja, aqui surge uma consequência, que deriva da não autonomização da figura da inexistência, na medida em que reconduz uma situação, que à partida nos parece de inexistência, à nulidade.
No art 133 nº1, está delimitado qual o âmbito de aplicação da nulidade, por razões que tem que ver com uma lógica positivista, contudo, mesmo essa delimitacão, corresponde a uma noção muito ampla da nulidade. Anteriormente vigorava uma lógica fechada, marcada pela tipicidade, ou seja, era necessário uma lei anterior que viesse prever que acto X era nulo, esta lógica era marcada pelos traumas da infância difícil do Direito Administrativo, logo foi necessário criar uma categoria mais ampla, relativamente aos actos nulos e um exemplo disso foi exactamente o facto de se reconduzir os casos de falta de elementos essenciais à nulidade, em vez de autonomizar esse tipo de casos e remeter para uma inexistência. Hoje em dia, basta que haja uma violação gravosa da ordem jurídica para que o acto seja considerado nulo, conceito este que é demasiado amplo como referimos, contudo o Professor Vasco Pereira da Silva não concorda que a solução passe por um retorno á lógica positivista fechada.
Como o legislador no nº1 não indicou quais os critérios de atribuição da nulidade é necessário atender ao nº2, q vem exemplificar quais os tipos de actuação mas gravosos, contudo e necessário atender ao facto de que a violação gravosa que invalida o acto, gera só por si nulidade e esta não está limitada por critérios, formais , materiais, entre outros..
Uma das principais diferenças no regime da nulidade e da anulabilidade, como podemos constar de acordo cm o art 134, é relativamente ao prazo para invocação da nulidade, que é a todo o tempo, visto que o acto não tem apetência para produzir efeitos, este só por si já não é válido. No que concerne aos actos nulos, consta de que o particular tem um direito de resistência, relativamente ao seu não cumprimento,ou seja, entende-se que este não é obrigado a actuar conforme um acto nulo e contra a ordem jurídica.
Anulabilidade - artigo 135 e 136 CPA- os actos anuláveis, produzem efeitos, ou seja, são plenamente eficazes, até serem impugnados pelo particular. Essa impugnação tem eficácia retroactiva, e resulta da decisão do tribunal, ou seja todos os efeitos produzidos até à data são afastados, em regra.
O prazo para ser impugnada a anulabilidade, consta do CPTA e vai desde 3 meses a 1 ano, esta é uma manifestação do trauma da infância difícil, logo não faz sentido limitar-se a impugnação a um ano, na medida em que o acto não passa a ser válido por não puder ser impugnado, ou seja, não há uma convalidação do acto, passado esse prazo, e um exemplo disso é que o particular pode continuar a pedir indeminização, com base no art 38 do CPA, após decorrido o prazo para impugnação. No caso da anulabilidade, entende-se que até o acto ser impugnado existe um dever de cumprimento e conformidade para com o acto.
E importante salientar mais uma vez, que o acto não se convalida, apenas por não ter sido decretada a anulabilidade.
Estes são os pontos mais importantes nas noções de nulidade e anulabilidade. Coube aqui desmistificar o mito da sanção regra, que como o já pudemos apurar, não passa disso mesmo, um mito, pois os regimes são diversos e são aplicados em situações diversas, não aplicamos um regime em detrimento do outro.
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