Como sabemos o objectivo máximo da Administração Pública é o da prossecução do interesse público, no entanto, nem tudo é permitido à Administração para alcançar esse objectivo, e a sua actuação deve ser conforme a determinadas regras e princípios.
De entre estes princípios destaca-se na minha opinião o Princípio da Legalidade, que estabelece que toda a actuação da Administração deve ser feita com obediência à lei.
Este Princípio da Legalidade desdobra-se em dois sub-princípios, o da prevalência de lei e o da reserva de lei. O sub-princípio da prevalência de lei que decorre do Princípio da Legalidade estabelece que a lei que for deliberada e aprovada pela Assembleia da República têm uma força superior, e consequentemente preferência, relativamente a actos da administração, como regulamentos e actos administrativos, levando assim à proibição da prática de actos contrários à lei e impondo à Administração o dever de adoptar as medidas necessárias ao cumprimento da mesma.
O outro sub-princípio que decorre do Princípio da Legalidade é o da reserva de lei que estabelece que qualquer restrição aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos só pode ser feita por lei ou mediante uma autorização desta.
Estes sub-princípios são um reflexo da situação do nosso Estado actual que se assume como um Estado Democrático Constitucional no qual a lei parlamentar se assume como a expressão máxima da soberania popular.
Parece-me também relevante referir o Princípio da Competência a que a Administração está também adstrita, e que estabelece que, e ao contrário do Direito Civil, a actuação administrativa só pode incidir sobre aquilo que a lei permite, o que me parece derivar do Princípio da Legalidade.
Concluindo podemos assinalar a extrema importância deste princípio no quadro de um Estado Democrático Constitucional que é orientado pela vontade popular. Este princípio garante também a preservação de um dos valores mais basilares de um Estado de Direito, a segurança jurídica dos seus cidadãos.
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