quinta-feira, 8 de maio de 2014

O Regulamento Administrativo

Ao falarmos de regulamentos administrativos estamos a falar de normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei. Sem eles, o Estado moderno não seria o mesmo, já que, por um lado, permitem ao Parlamento prescindir de tarefas para as quais não está, de certa forma, tão bem qualificado e, por outro, possibilitam uma adaptação rápida das normas a variadas situações da vida que se encontram em constante mutação.
O regulamento é então, do ponto de vista material, um conjunto de normas jurídicas, uma regra de conduta da vida social, regra essa dotada de generalidade (aplica-se a uma pluralidade de destinatários) e de abstracção (aplica-se a uma pluralidade de situações) . Não é meramente um preceito administrativo, mas antes uma norma jurídica. 

Podemos distinguir duas espécies de regulamentos, tal como reflete o art. 112º/7,8 da CRP: regulamentos complementares ou de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei, sendo, portanto, ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei; regulamentos independentes ou autónomos são aqueles que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, assegurando a realização das suas atribuições específicas e que não necessitam de ser complementados por nenhuma lei especial anterior, estabelecendo autonomamente a disciplina jurídica.

Tentando fazer uma distinção entre lei e regulamento, sabemos que, à luz do direito positivo vigente, é lei todo o acto que provenha de um órgão com competência legislativa e que assuma a forma de lei, ainda que o seu alcance seja estritamente individual ou contenha disposições de carácter regulamentar; é regulamento todo o acto dimanado de um órgão com competência regulamentar e que revista a forma de regulamento, ainda que seja independente ou autónomo e, por conseguinte, inovador.
Esta distinção funciona como fundamento jurídico já que a lei, em regra, tem por base unicamente a CPR, enquanto que o regulamento só será válido se uma lei de habilitação atribuir competência para a sua emissão.

Quanto à distinção entre regulamento e acto administrativo, tanto um como outro são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder público de autoridade. Porém, o regulamento, como norma jurídica, é uma regra geral e abstracta, ao passo que o acto administrativo, como acto jurídico, é uma decisão individual e concreta.

Falemos agora dos limites do poder regulamentar. Qualquer exercício do poder regulamentar está, em primeiro lugar, limitado pelos princípios gerais de Direito, pela Constituição e pelos princípios gerais de Direito Administrativo. 
No que toca ao poder de emissão de regulamentos, este está repartido entre o Governo o os múltiplos órgãos dos entes públicos que constituem o aparelho administrativo. Em caso de conflito, os regulamentos do Governo prevalecem sobre as restantes normas administrativas, mesmo que posteriores.
É, também, um limite a proibição de o regulamento dispor retroactivamente. Escapam no entanto a esta regra duas situações: a) aqueles regulamentos em relação aos quais a leia haja concedido à Administração a faculdade de regular retroactivamente; b) o caso de o regulamento administrativo que se pretende aplicar retroactivamente consagrar um regime mais favorável para os particulares.
Por último, em relação aos limites, é de referir que sofrerá de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica um regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes para tal.

Relativamente à competência e à forma do poder regulamentar, no que diz respeito especificamente aos regulamentos do Governo, a regra em relação ao exercício da competência do Governo é a de que ela há-de ser actuada pelo Ministro da pasta respectiva, tal como dispõe o art. 199º c) e g) da CRP. Como forma solene de regulamento temos o decreto regulamentar, prevendo assim o art. 112º/6 da CRP, estando estes sujeitos a um regime mais exigente, isto é, a promulgação do Presidente da República e referenda do Governo.

Quanto à publicação dos regulamentos, nos termos da alínea h) no nº1 do art. 119º da CRP, estes são publicados no Diário da República, sendo que a falta de publicidade determina a sua ineficácia jurídica (art. 119º/2 CRP). Aquando da sua publicação, os regulamentos iniciam a sua vigência na data que neles estiver fixada.

Por último, os regulamentos podem cessar a sua vigência por caducidade, revogação ou decisão contenciosa.

Andrea Gaspar (140112007)
Mariana Castelo Branco (140112121)
Maria Joana Navarro Moreira (140112139)

O Acto Revogatório, Outro episódio da série "Direito Administrativo e o eterno duelo de titãs"

Que o reino do Direito Administrativo não é, de todo, um reino pacífico já nós sabemos. O episódio de hoje relata a guerra do acto revogatório, ainda a decorrer nos nossos dias e sem previsões de solução.
O Acto Revogatório visa a extinção parcial ou total dos efeitos jurídicos de um acto administrativo primário, integrando-se portanto na categoria dos actos secundários, cuja eficácia depende da existência de um acto administrativo prévio.
Este é único aspecto relativo ao acto em análise em que a doutrina concorda: tudo o resto é alvo de uma enorme querela.
A polémica principal incide sobre qual o órgão competente para a prática do dito acto: o  artigo 142º, nº1 do CPA atribui competência para a prática do acto revogatório ao “seu autor”.
Na maioria das vezes esta expressão remete-nos para o próprio órgão que praticou o acto administrativo, isto porque pressupõe-se que o órgão que o praticou dispunha de competência para o fazer. Mas como proceder nas situações em que o órgão que praticou o acto não dispunha de competência legal para o fazer?
É precisamente essa a trombeta que toca dando início a esta guerra. Aqueles que defendem que a competência revogatória recairá sobre o órgão que praticou o acto (Teoria do Autor Efectivo) defrontam-se com os defensores de que esta recairá sobre o órgão legalmente competente para o praticar (Teoria do Autor Legal).
Comecemos por analisar o lado defensor do Autor Legal. Esta parte começa a sua investida argumentando que se o autor efectivo não tinha competência para praticar os actos, então seria um pouco contraditório e até contrário aos princípios do sistema conceder-lhe o poder para os revogar.
Luta neste pelotão, usando esta mesma arma o Professor Robin de Andrade. A ele junta-se ainda o Professor Sérvulo Correia, arremessando que a competência revogatória é um desenvolvimento jurídico da competência dispositiva. Podemos ainda incluir neste lado da batalha muitas outras armas, onde destaco: o argumento de que  a Teoria do Autor Efectivo não só permite, como incentiva, a prática de uma dupla ilegalidade, isto é, uma dupla incompetência quer para a prática do acto revogado, quer para a prática do acto revogatório; o artigo 137º, nº3 do CPA, que me parece defender a Teoria do Autor Legal, uma vez que seria contraditório atribuir ao órgão incompetente poderes de ratificação do acto praticado e vedar-lhe competência revogatória; o facto da Teoria do Autor efectivo poder prejudicar a efectiva revogação de um acto ilegal, uma vez que concede ao próprio infractor a faculdade de revogar ou não o seu acto, o que levado às últimas consequências pode violar o legítimo interesse dos particulares e ainda a questão de a Teoria do Autor Efectivo conceder a faculdade de ser o autor efectivo a revogar o acto ilegal por si praticado, o que leva a que se prive um órgão legalmente competente de parte da sua competência dispositiva para regular a situação jurídica que lhe competia.
No entanto, a guerra não se faz sem duas partes! Importa até referir que a Teoria do Autor Legal por si só, poderia levar a consequências indesejadas pelo Ordenamento jurídico. É esta a principal arma destes soldados: argumentam que a Teoria do Autor Legal é a que melhor se harmoniza com a protecção dos interesses dos particulares, assegurando que em caso de incompetência do acto administrativo praticado, o autor legal pode sempre recorrer ao seu poder revogatório a fim de reestabelecer a legalidade e coerência jurídica.
O Professor Sérvulo Correia, aliciado pela veracidade deste argumento, acrescenta que, em virtude do dever de controlo da legalidade dos actos praticados que recai sobre todos os órgãos administrativos, pode o autor efectivo revogar o acto por si praticado quando reconheça que incorreu num vício de incompetência, tendo oportunidade de se redimir, embora não tenha a exclusividade da competência revogatória.
Abandona assim o seu pelotão e forma uma nova frente de batalha, defendendo uma posição intermédia. A si junta-se o Professor Vasco Pereira da Silva, trazendo consigo a arma fulcral de toda a batalha: a conjugação de ambas as Teorias a fim de garantir uma maior tutela dos particulares e dos seus interesses, objectivo basilar do Direito Administrativo vanguardista.
Podemos assim discutir se estaremos realmente perante um terceiro pelotão nesta batalha interminável ou mais concretamente perante uma “comissão de conciliação”.

Maria Inês Serrazina

140112006
Simulação Julgamento - Município Dragão

Filipe Marques                           140112008
Maria Carvalho                          140111126
Mafalda Carvalho                      140111066
Francisco Grijó                          140112058
Sofia Ferreira                             140112504
Filipe de Carvalho                     140110111
João Maria Cabral                     140111059
Gonçalo Vieira e Silva              140111019

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Revogação: competência e seu fundamento

Para revogar um acto administrativo têm competência: o autor do acto; o superior hierárquico; o delegante ou subdelegante e as entidades com poderes de tutela revogatória.

Autor do acto, artigo 142º nº1: o autor do acto tem competência revogatória porque se entende que por ter competência para decidir sobre certa matéria ele está legalmente habilitado a resolver o assunto da melhor forma. Isto não levanta grandes questões quando o órgão que praticou o acto foi o órgão verdadeiramente competente para o efeito. 

Mas e quando não é? E se o órgão que praticou o acto for incompetente? A doutrina diverge relativamente a este ponto:


  • Professor Freitas do Amaral - o autor do acto é o autor efectivo do acto, ou seja, aquele que o praticou mesmo sem competência para tal, isto porque quem praticou o acto está em melhores condições para o revogar. E acrescenta ainda que atribuir competência revogatória ao órgão que tinha competência para praticar o acto em primeiro lugar equivale a admitir-se um poder de supervisão que não existe. 

  • Professor Vieira de Andrade - o autor do acto é quem tinha competência para o praticar isto porque a competência resulta da lei e portanto é o órgão a quem a lei confere competência que está em melhor condição de o revogar sob pena de se atribuir relevância positiva a uma ilegalidade.

  • Professor Vasco Pereira da Silva - o autor do acto é para efeitos de competência revogatória tanto o órgão incompetente que o praticou como o órgão competente que o deveria ter praticado. Se se está perante uma ilegalidade devem ser mais amplas as hipóteses de a reparar e por isso deve dar-se oportunidade aos dois órgãos de o fazer. Atribui-se assim competência revogatória ao órgão incompetente não porque se esteja a abrir caminho para se praticar nova ilegalidade mas porque se permite que, como o acto é de conteúdo negativo, se possa dar oportunidade a um órgão que cometeu uma ilegalidade de reparar os efeitos do seu acto. 



Superior hierárquico, artigo 142º nº1: o superior hierárquico do autor do acto é também competente para o revogar excepto se o acto for de competência exclusiva do subalterno, ou seja, a sua competência está reservada aos casos de competência comum ou própria. No caso de ser a primeira, competência comum, o superior hierárquico tem competência dispositiva sobre a matéria em causa; no caso de ser a segunda, competência própria, o superior hierárquico tem competência devido ao seu poder de supervisão. 


Delegante, artigo 142º nº2: o delegante e o subdelegante podem, em relação aos actos praticados pelo delegado ou subdelegado, revogar no que toca aos poderes cujo exercício lhes foi transferido. O fundamento da competência do delegante é justificada pelo facto de apesar da delegação se manter uma posição de supremacia do delegante em relação ao delegado porque ele continua a ser o órgão que tinha competência em primeira mão, apenas a delegou. E além disso, o delegante pode a qualquer momento revogar o acto de delegação por isso faz sentido que ele possa também, se entender existir alguma ilegalidade, revogar os acto praticados no exercício dessa mesma delegação. 


Entidades com poderes de tutela revogatória, artigo 142º nº3: em princípio o órgão tutelar não pode revogar actos praticados pela entidade tutelada, mas pode fazê-lo quando a competência revogatória seja incluída nos seus poderes de competência.




Catarina Nunes (140110156)
Mónica Simões (140110144)

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Gémeos Falsos- Nulidade Vs Anulabilidade

A nulidade e a anulabilidade são formas de invalidade que estão consagradas  na lei portuguesa, e a lei administrativa não é excepção e também ela consagra estes vícios relativamente aos actos administrativos.
Assim a questão que se coloca é a de saber qual a regra aplicável, se a da nulidade se a da anulabilidade.
Para chegramos a essa conclusão farei a distinção entre a nulidade e a anulabilidade de forma a tornar mais claros os motivos que levaram o ordenamento jurídico português a optar pelo regime regra da anulabilidade.
 Como sabemos no Direito Administrativo a nulidade de um acto surge quando um ou mais elementos essenciais à validade desse acto, tais como o autor, o destinatário, a forma, o conteúdo, o objecto ou o fim de interesse público não se verificam como previsto e exigido ou mesmo não se verificam de todo.
 A nulidade do acto implica necessariamente a não produção de efeitos jurídicos, e é a forma mais grave de invalidade, razão pela qual se mostra ineficaz "ab initio", ou seja, desde que foi praticado.             Existem outras características que acompanham inevitavelmente um acto administrativo nulo, tal como a sua insanibilidade, que por outras palavras quer dizer que não existe nenhum facto jurídico, nem sequer o tempo, que o venha a validar ou converter em acto válido capaz de produzir efeitos; o direito de desobediência que cabe aos particulares( e resistência no caso de imposição coactiva do acto por parte da administração) como vêm previsto no artº 21º da CRP; o facto de estes actos nulos poderem ser afastados a todo o tempo pela forma de impugnação sem qualquer prazo limite para que tal seja efectuado artº 134 nº2 CPA; e ainda, previsto no mesmo artigo, o facto de a declaração de nulidade não ser exclusiva dos Tribunais Administrativos  e qualquer outro tribunal poder praticá-la.
Ao analisarmos as características do acto administrativo nulo podemos aferir que a declaração de nulidade têm uma natureza meramente declarativa uma vez que o acto em si era já ineficaz.
Assim podemos afirmar que a nulidade no ordenamento jurídico português não é a regra e aplicar-se-á apenas aos casos previstos na lei, mais especificamente no artº 133º do CPA, havendo assim uma aplicação do princípio "numerus clausus" quanto à nulidade dos actos administrativos, ou seja, existe uma enumeração taxativa dos casos em que a nulidade será aplicável. Todos os casos que caírem fora desta enumeração serão reencaminhados para o regime da anulabilidade.
A anulabilidade é também um vício do acto administrativo, e tal como a nulidade é uma forma de invalidade, no entanto, distinguem-se por esta última ser considerada menos grave , podendo assim o acto em questão (anulável), produzir os seus efeitos até que seja (se fôr) afastado da ordem jurídica.
A anulabilidade tèm como característica fundamental a possibilidade de ser sanada, e por isso produzir todos os efeitos que um acto administrativo válido produziria, estabelecendo-se aqui a principal diferença entre estas duas figuras próximas e modalidades de invalidade.
A anulabilidade pode ser sanável por várias formas, quer pelo decurso do tempo; quer por ratificação; reforma; ou conversão, artºs 136º e 137º do CPA.
Ao contrário do acto nulo, o acto anulável não confere ao particular um direito de desobediência nem de resistência, e a sua execução coactiva por parte da administração pública é legítima. Passado o prazo que a lei estabeleceu para a impugnação deste acto anulável o mesmo tornar-se-á inatacável uma vez que foi sanado o vício de que padecia (e a anulabilidade que lhe advinha), tornando-se num acto válido e eficaz e portanto capaz de produzir todos os efeitos jurídicos a que se propôs.
Finalmente, outra diferença que que afasta estes dois regimes é a de que a anulabilidade e o pedido de anulação e a própria declaração só serão validamente efectuados caso sejam feitos por ou perante os tribunais administrativos.
Em jeito de conclusão sublinhamos que a opção do ordenamento jurídico português pelo regime regra da anulabilidade se prende com motivos de segurança e certeza jurídica de forma a criar um sistema que  assenta na ideia de estabilidade.

Nulidade ou Anulabilidade? Eis a questão...

Como sabemos, existem variados mitos em torno do Direito Administrativo. Um dos principais mitos, é relativo à questão de saber se existe ou não uma sanção regra no Direito Administrativo.

A Doutrina Clássica entende que sim, que a sanção regra corresponde à anulabilidade do acto, deixando para os casos mais excepcionais e gravosos, o regime da nulidade.
Importa por isso, desmistificar esta afirmação da Doutrina Clássica:
O legislador, no nosso CPA, numa tentativa de simplificar o regime, entendeu, que as formas de invalidade do acto, se reconduziriam apenas à anulabilidade e à nulidade. Estas duas categorias produzem efeitos distintos, como tal o nosso CPA, adoptou uma lógica que passa por dividir os regimes, acabando assim com o mito da sanção regra.
O nosso CPA, corresponde a uma lógica dicotómica dai n ter autonomizado a figura da inexistencia.

Nulidade - artigo 133 e 134 CPA- os actos nulos não produzem efeitos, logo a questão que surge relativamente a estes actos, não é a da não produção de efeitos, mas sim, a da não aptidão para produzir efeitos.
São nulos, os actos cujo faltam elementos essenciais, ou seja, aqui surge uma consequência, que deriva da não autonomização da figura da inexistência, na medida em que reconduz uma situação, que à partida nos parece de inexistência, à nulidade.
No art 133 nº1, está delimitado qual o âmbito de aplicação da nulidade, por razões que tem que ver com uma lógica positivista, contudo, mesmo essa delimitacão,  corresponde a uma noção muito ampla da nulidade. Anteriormente vigorava uma lógica fechada, marcada pela tipicidade, ou seja, era necessário uma lei anterior que viesse prever que acto X era nulo,  esta lógica era marcada pelos traumas da infância difícil do Direito Administrativo, logo foi necessário criar uma categoria mais ampla, relativamente aos actos nulos e um exemplo disso foi exactamente o facto de se reconduzir os casos de falta de elementos essenciais à nulidade, em vez de autonomizar esse tipo de casos e remeter para uma inexistência. Hoje em dia, basta que haja uma violação gravosa da ordem jurídica para que o acto seja considerado nulo, conceito este que é demasiado amplo como referimos, contudo o Professor Vasco Pereira da Silva não concorda que a solução passe por um retorno á lógica positivista fechada.
Como o legislador no nº1 não indicou quais os critérios de atribuição da nulidade é necessário atender ao nº2, q vem exemplificar quais os tipos de actuação mas gravosos, contudo e necessário atender ao facto de que a violação gravosa que invalida o acto, gera só por si nulidade e esta não está limitada por critérios, formais , materiais, entre outros..
Uma das principais diferenças no regime da nulidade e da anulabilidade, como podemos constar de acordo cm o art 134, é relativamente ao prazo para invocação da nulidade, que é a todo o tempo, visto que o acto não tem apetência para produzir efeitos, este só por si já não é válido. No que concerne aos actos nulos, consta de que o particular tem um direito de resistência, relativamente ao seu não cumprimento,ou seja,  entende-se que este não é obrigado a actuar conforme um acto nulo e contra a ordem jurídica.

Anulabilidade - artigo 135 e 136 CPA- os actos anuláveis, produzem efeitos, ou seja, são plenamente eficazes, até serem impugnados pelo particular. Essa impugnação tem eficácia retroactiva, e resulta da decisão do tribunal, ou seja todos os efeitos produzidos até à  data são afastados, em regra.
O prazo para ser impugnada a anulabilidade,  consta do CPTA e vai desde 3 meses a 1 ano, esta é uma manifestação do trauma da infância difícil, logo não faz sentido limitar-se a impugnação a um ano, na medida em que o acto não passa a ser válido por não puder ser impugnado, ou seja, não há uma convalidação do acto, passado esse prazo, e um exemplo disso é que o particular pode continuar a pedir indeminização, com base no art 38 do CPA, após decorrido o prazo para impugnação. No caso da anulabilidade, entende-se que até o acto ser impugnado existe um dever de cumprimento e conformidade para com o acto.
E importante salientar mais uma vez, que o acto não se convalida, apenas por não ter sido decretada a anulabilidade.

Estes são os pontos mais importantes nas noções de nulidade e anulabilidade. Coube aqui desmistificar o mito da sanção regra, que como o já pudemos apurar, não passa disso mesmo, um mito, pois os regimes são diversos e são aplicados em situações diversas, não aplicamos um regime em detrimento do outro.


domingo, 4 de maio de 2014

Acto Administrativo - Biografia

Foi no séc. XIX, em França, durante o Estado Liberal, que pela primeira vez se ouviu falar em acto administrativo. Nesta altura, a Administração tinha uma intervenção bastante reduzida e, quando existente, era consideravelmente agressiva. O acto administrativo estava no centro desta realidade. Foi o facto de estar vedada aos tribunais a possibilidade de apreciarem os actos administrativos que veio a causar o chamado "Pecado Original". Havia um auto-controlo da Administração.
O acto administrativo no período liberal era caracterizado como sendo um acto definitivo (decidia o direito aplicável ao caso concreto) e executório (era susceptível de execução coactiva contra a vontade dos particulares). Por outras palavras, a Administração, primeiro, declarava direito e, depois, impunha coactivamente esse mesmo direito. Esta é a concepção clássica da actuação da Administração, sendo que em Portugal perdurou até à Constituição de 1976, que só a veio a afastar com a revisão de 1986.

Depois desta momento inicial, deu-se a fase à qual o Prof. Vasco Pereira da Silva intitulou como "fase do baptismo". De uma prévia noção ampla de acto administrativo, foi-se paulatinamente passando para uma mais restrita, resultante do surgimento de tribunais que, agora sim, apreciavam e fiscalizavam a actuação da Administração, passando a haver uma efectiva tutela judicial.

Com o Estado Social, passa-se para um Administração prestadora, momento ao qual o Prof. Vasco Pereira da Silva chama "fase do crisma". Foi visível uma multiplicidade da actividade administrativa. Segundo a analogia que nos foi feita na aula, da farda única passou-se para um verdadeiro pronto a vestir. O acto administrativo passa a ser apenas uma das formas de actuação da Administração. Ao lado do acto, e em concorrência com este, surgem também contratos (cada vez mais importantes) e regulamentos, possibilitando actuações gerais e abstractas por parte da Administração, em alternativa ao acto administrativo. Surge também a ideia de actividade formal da Administração.
Nesta fase, os actos já não são definitivos e executórios, mas sim positivos, ou seja, de atribuição de direitos. Temos agora uma Administração que procura a satisfação de necessidades colectivas.

Mais tarde, com a crise do Estado Social, há uma afirmação de novos direitos fundamentais e as relações jurídicas passam a ser multilaterais. Perante esta realidade, surge um novo tipo de acto, um acto que produz efeitos a uma multiplicidade de sujeitos.
Nos dias de hoje, há um conjunto de novas funções que o acto é chamado a desempenhar e que introduzem uma nova dimensão no quadro do relacionamento entre o particular e a Administração. Em primeiro lugar, pode funcionar como garantia de previsibilidade dos comportamentos futuros da Administração. Em segundo lugar, tem a função de ser um instrumento para criar novas relações com os particulares. Por último, serve de meio adequado para a autonomização da Administração Pública.

Desta forma, é possível concluir que o conceito de acto administrativo surgiu, numa primeira fase, como garantia da própria Administração e, mais tarde, veio a transformar-se numa garantia para os particulares.

Andrea Gaspar