sábado, 10 de maio de 2014

O Regulamento Administrativo: Pontos Essenciais II

V. Limites do Poder Regulamentar

1º Limite: Princípios gerais de Direito, a Constituição e os princípios gerais do Direito Administrativo.

2º Limite: a Lei, com o princípio de preferência de lei e o princípio de reserva de lei e a disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por órgãos que se situem num plano superior ao do órgão que editou o regulamento.

3º Limite: Subordinação hierárquica. O poder de emissão de regulamentos está, entre nós, repartido entre o Governo e os múltiplos órgãos dos entes públicos que constituem o aparelho administrativo. Oram, embora pertençam ao mesmo nível, encontramos entre os regulamentos uma subordinação hierárquica ou, pelo menos, uma ordem de preferência de aplicação.
Os regulamentos do Governo prevalecem sobre todas as outras normas administrativas, mesmo posteriores, em caso de conflito.
Quanto às autarquias locais, a regra é a de que prevalecem os regulamentos emanados de autarquia de grau superior.

4º Limite: Proibição de o regulamento dispor retroactivamente. A esta limitação escapam os regulamentos em relação aos quais a lei se tenha concedido à Administração a faculdade de regular retroactivamente ou o caso de regulamento administrativo que se pretende aplicar retroactivamente consagrar um regime mais favorável para os particulares.

5º Limite: o poder regulamentar está sujeito a limites de competência e de forma. Sendo a Constituição e a lei que determinam a competência dos órgãos, sofrerá de inconstitucionalidade ou ilegalidade orgânica um regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes para tal.

VI. Competência e Forma

Quem são os titulares do poder regulamentar, e a que forma ou formas devem submeter-se os regulamentos administrativos?

1. Regulamentos do Governo
Competência: Artigo 199º alíneas  c) e g) da Constituição
A regra em relação ao exercício da competência do Governo é de que esta é em princípio executada pelo Ministro da pasta respectiva, havendo intervenção do Conselho de Ministros quando a lei expressamente assim o preveja, isto decorre do artigo 201º/2/ a) da Constituição.

Forma: Há várias possíveis.
Ø  Decreto regulamentar (artigo 112º nº6 da Constituição). Os decretos regulamentares estão sujeitos a um regime mais exigente, a promulgação do Presidente da República e referenda do Governo.
Ø  Resoluções do Conselho de Ministros. Estas não têm necessariamente a natureza de regulamentos: podem ser materialmente regulamentos, mas também podem corresponder materialmente a actos administrativos.
Ø  Quando o regulamento é dimanado de um ou mais ministros em nome do Governo, estamos perante a portaria, figura que não é expressamente autonomizada pela Constituição. Tem uma forma jurídica própria, especial, prescrita por lei.
Ø  Quando um regulamento emana em nome do seu ministério, e não em nome do Governo, estamos perante o despacho normativo. Também estes podem conter matéria regulamentar, embora não seja adequado que o façam.

2. Regiões Autónomas
Tanto a Assembleia Legislativa Regional como o Governo Regional dispõem de poder regulamentar, por força do artigo 227º/1/d) da Constituição. A Constituição não define, no entanto, a forma que devem revestir os diversos actos dos órgãos de governo próprio das regiões. No entanto, os seus estatutos político-administrativos, prevêm essa forma.

3. Autarquias locais
A competência regulamentar está prevista no artigo 241º da  Constituição. Esta é a sua forma de “legislação”, ou seja, de regular, por via normativa, as questões da sua competência. Permite dar resposta às especificidades locais e materiais, para as quais nem o legislador nem os regulamentos governamentais estariam em condições de responder. Note-se que a concessão do poder regulamentar a uma autarquia habilita todos os seus regulamentos.  Tem apenas que haver indicação da lei que concede o poder regulamentar, não se exige, assim, uma lei prévia individualizada para cada caso.

4. Institutos Públicos e Associações Públicas
Não existe forma especial para os regulamentos deles emanados.

 VII. Publicação e Vigência dos Regulamentos

Decorre do princípio da publicidade dos actos, que é uma exigência que decore do princípio do Estado de Direito democrático, que todos os regulamentos devem ser dados ao conhecimento dos seus interessados.
Nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 119º da Constituição, estes são publicados em Diário da República. A falta de publicidade dos regulamentos determina a sua ineficácia jurídica, conforme dispõe o nº 2 artigo 119º da Constituição, ou seja, são perfeitamente válidos, mesmo sem a publicação, sendo apenas ela requisito de eficácia, isto implica uma não obrigatoriedade e não oponibilidade em relação a terceiros.
Quanto aos regulamentos autárquicos, estes são publicados em boletim próprio da autarquia.
Quando são publicados, os regulamentos iniciam a sua vigência na data que nestes estiver fixada ou, na sua falta, cinco dias após a publicação para o Continente e dez dias para as Regiões Autónomas.
Quanto à sua modificação ou suspensão, cabem quer aos órgãos que os elaboraram, quer aos órgãos hierarquicamente superiores com poder de supervisão, quer aos órgãos que, nos termos da lei, assumam poderes tutelares com esse conteúdo ou, ainda, ao legislador.
Convém ainda referir que o artigo 119º nº1 do CPA, dispõe que há um limite à modificação e suspensão dos regulamentos: quando estes são elaborados por uma obrigação expressa prevista na lei para a Administração, esta não pode modificá-los sem editar novas regras e, por maioria de razão, não poderá, , suspendê-los. Pretende-se com este artigo evitar vazios em matéria regulamentar que inviabilizem a efectiva aplicação das leis.

VIII. Termo

Os regulamentos podem cessar a sua vigência por: caducidade, revogação ou decisão contenciosa.

Na caducidade o regulamento cessa automaticamente a sua vigência, por ocorrerem determinados factos que ope legis produzem esse efeito jurídico, são eles: o caso de regulamentos temporários; se forem transferidas as atribuições da pessoa colectiva para outra autoridade administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento. Havendo, contudo, duas excepções: a competência passa para um outro órgão da mesma pessoa colectiva ou uma pessoa colectiva é extinta mas outra sucede-lhe por determinação legal. Quando for revogada a lei que se destinava a executar, sem que esta tenha sido substituída (se o tiver sido o regulamento subsistirá, até́ um novo ser elaborado, na parte em que se mostrar conforme à nova lei).
Em matéria de revogação, o regulamento deixa de vigorar quando um acto voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos, total ou parcial do regulamento. Esta pode ser expressa ou tácita, operada por outro regulamento, de grau hierárquico e forma idênticos, por autoridade hierarquicamente superior ou por regulamento de forma legal mais solene; ou pode então dar-se uma revogação expressa ou tácita por lei. O nº 2 do artigo 119º do CPA pretende combater a prática das revogações implícitas no domínio da actividade regulamentar da Administração Pública, tendo em vista a segurança jurídica, já que a revogação tácita coloca sempre dúvidas quanto à sua extensão.
Quanto à decisão contenciosa há apenas que referir que sempre que um tribunal, para tanto competente, declare a ilegalidade, nulidade ou anule os regulamentos, no seu todo ou em parte, estes deixam de vigorar.

 Bibliografia consultada: Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 151 e ss.

Francisco Maia Cerqueira (140112098)

O Regulamento Administrativo: Pontos Essenciais I

I. Introdução

O Professor Freitas do Amaral defende que os regulamentos administrativos são “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. Entende, por isso, que estes “constituem o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo, uma fonte secundária”. É indiscutível que estes constituem um elemento da actividade administrativa sem o qual o Estado não funcionaria. Estes permitem um rápido ajuste normativo de situações específicas que estão em constante mutação.

O Professor Freitas do Amaral elenca três elementos essenciais extraídos da noção já referida:

1.     Elemento de natureza material
O regulamento administrativo é composto por normas jurídicas. Estas expressam regras de conduta da vida social, que, em princípio, são dotadas das características da generalidade, aplicando-se a uma pluralidade de destinatários, e da abstracção; aplicando-se a uma pluralidade de situações.
Enquanto comando abstracto não se esgota, normalmente, numa aplicação, verificar-se-á sempre que se verificarem as situações que nele se encontram previstas.

2.     Elemento de natureza orgânica
O regulamento não é emanado somente por pessoas colectivas públicas integrantes da Administração Pública. Também as pessoas colectivas públicas não integrantes da Administração, como o Parlamento. O mesmo se pode dizer em relação a entidades de direito privado.

3.     Elemento de natureza funcional
O regulamento é elaborado nos termos do exercício do poder administrativo. Este aspecto é sobretudo relevante nos casos em que o órgão não é somente administrativo; como sucede com o Governo e as Assembleias legislativas regionais, que são igualmente órgãos políticos e legislativos. Assim, só se trata de um regulamento administrativo quando estas entidades actuarem ao abrigo das suas atribuições administrativas.

II. Espécies de Regulamentos Administrativos

As espécies de regulamentos podem ser apuradas à luz de quatro critérios fundamentais:

1.     Relação entre o Regulamento e a Lei
Regulamentos Complementares ou de Execução: aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei, sendo, portanto, ilegais se contrariarem a lei que desenvolvem. Dentro destes, com base no artigo 112º nº 7 e nº 8 da CRP, distinguem-se:
Regulamentos Espontâneos: aqui a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização;
Regulamentos Devidos: é a própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo.

Regulamentos Independentes ou Autónomos: regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei especial.

Para que o poder regulamentar exista a Constituição ou a lei assim o têm que prever. Existem apenas dois casos em que isto não acontece:
Regulamentos Internos: entende-se que os órgãos das diferentes pessoas colectivas públicas que compõem a Administração têm, por natureza, este poder, com fundamento no poder de direcção;
Regimentos de Órgãos Colegiais: entende-se que estes têm o poder de elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos de organização e funcionamento, os regimentos, com fundamento no poder de auto-organização dos órgãos colegiais.

2.     Objecto
Há que referir, fundamentalmente, três regulamentos; os de organização, os de funcionamento e os de polícia.

Regulamento de Organização: são aqueles que procedem à distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública, bem como à repartição de tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham.

Regulamentos de Funcionamento: disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos.
Regulamentos de Polícia: aqueles que impõem limitações à liberdade individual com vista a evitar que, em consequência da conduta perigosa dos indivíduos, se produzam danos sociais.

3.     Âmbito da sua Aplicação
Os regulamentos, quanto ao seu âmbito podem ser:
Gerais: vigoram em todo o território continental;
Locais: têm o seu domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial;
Institucionais: emanam de institutos públicos ou associações públicas, para terem aplicação apenas às pessoas que se encontram sob a sua jurisdição.

4.     Projecção da sua Eficácia
Podem se dividir em regulamentos internos e externos.
Regulamentos Internos: são os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva de que emanam.
Regulamentos Externos: são aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em relação a particulares.

Conforme enuncia o próprio Professor Freitas do Amaral esta classificação levanta, fundamentalmente, dois problemas.
1. O primeiro consiste em saber se os regulamentos institucionais que visam disciplinar o comportamento dos utentes de um serviço público são regulamentos internos ou externos. Há quem entenda que são internos por não se dirigirem a todos os cidadãos em geral, mas a alguns em especial. O Professor Freitas do Amaral não concorda. Para este são externos pois a sua eficácia não projecta apenas na esfera jurídica de uma pessoa colectiva pública mas também se produzem efeitos em relação a pessoas distintas da pessoa colectiva em causa. Os alunos ou os doentes não são elementos da Administração, mas sim particulares que usam os seus serviços. Daí que estes regulamentos possam ser, por estes, impugnados contenciosamente, caso sejam ilegais ou inconstitucionais.
2. O segundo problema é o de saber se são internos ou externos os regulamentos que a Administração elabora para disciplinar a actuação dos seus próprios funcionários. O Professor Freitas do Amaral defende que se determine se se tratam de regulamentos aplicáveis aos funcionários na sua qualidade de funcionários, com o fim de disciplinar apenas a organização ou o funcionamento do serviço, sendo internos; ou se, ao invés, se tratam de regulamentos aplicáveis aos funcionários na sua qualidade de cidadãos, sujeitos a uma relação jurídica de emprego com a Administração, com o fim de disciplinar essa relação e os direitos ou os deveres recíprocos que a integram, sendo, então externos.

III. Distinção entre Regulamento e Lei

1º critério: diferenciação entre princípios e pormenores
Lei caberia a formulação dos princípios;
Regulamento a disciplina dos pormenores.
No entanto este é um critério vago.

2º critério: reconhecendo haver algumas afinidades no plano material entre os dois, distingue-os da seguinte forma:
Ao regulamento falta a novidade, que é a característica da lei.
Mas este critério cria o problema dos regulamentos independentes ou autónomos, pois estes não pressupõem na sua base nenhuma lei.

3º critério: o da identidade material entre os dois, que consiste em dizer que distinção entre ambos só pode ser feita no plano formal e orgânico. Esta distinção apoia-se na diferente posição hierárquica que ocupam os órgãos de onde emanam e, consequentemente, do diferente valor formal dos diferentes casos.

O Professor Freitas do Amaral defende com este último critério.

A nossa Constituição não fornece qualquer critério de definição entre o domínio legislativo e o regulamentar. Em cada área normativa deverá haver uma parte legislativa e uma regulamentar, mas a medida em que isso acontece dependerá da lei.

À luz do direito positivo vigente:
É lei todo o acto que provenha de um órgão com competência legislativa e que assuma a forma de lei, ainda que o seu alcance seja estritamente individual ou contenha disposições de carácter regulamentar;
É regulamento todo o acto dimanado de um órgão com competência regulamentar e que revista a forma de regulamento, ainda que seja independente ou autónomo e, por conseguinte, inovador.

IV. Distinção entre Regulamento e Acto Administrativo

Quer o regulamento quer o acto administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder público. O regulamento, como norma jurídica, é uma regra geral e abstracta, ao passo que o acto administrativo, como acto jurídico, é uma decisão individual e concreta.
Na maioria dos casos a distinção entre estes termos é relativamente fácil, no entanto, há três casos excepcionais que levam a dificuldades:
1. Comando relativo a um Órgão Singular
Por exemplo, ao Presidente da República. É norma jurídica, e não é acto jurídico, se dispuser em função das características da categoria abstracta e não da pessoa concreta titular do cargo.
2. Comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis
Por exemplo, a disposição que promove ao posto imediato todos os actuais funcionários de uma Direcção Geral. É uma norma jurídica, desde que disponha por meio de categorias abstractas. Será acto se contiver a lista nominativa dos indivíduos abrangidos, identificados.
3. Comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter aplicação imediata numa única situação concreta.
Por exemplo, a ordem dada por certa Câmara Municipal aos habitantes de certa povoação para que hoje, por ter nevado, limpem a sua rua. Grande parte da doutrina considera haver aqui acto administrativo, mas o Professor Freitas do Amaral pensa que há norma pois existe a generalidade, o que não há é vigência sucessiva.


Bibliografia consultada: Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 151 e ss.

Francisco Maia Cerqueira (140112098)

O Trauma da Responsabilidade Administrativa e das Garantias dos Particulares: Acórdão Blanco

A ideia de responsabilizar o Estado pelos seus atos – isto é, de o obrigar a suportar as consequências destes – era desconhecida antes de inícios do século xix: a manifestação da vontade do soberano não podia gerar qualquer obrigação de indemnizar, segundo a ideia vigente na sociedade de que o rei, enquanto representante máximo da administração, não podia nunca estar errado e, como tal, a a Administração tão pouco podia (the king can do no wrong).
A indemnização a particulares lesados por ato do poder não estava excluída, mas dependia da boa vontade do soberano, estando sujeita a uma enorme discricionariedade deste. Historicamente, já Laferrière, um dos fundadores do direito administrativo, escrevia que próprio da soberania era impor-se a todos e sem compensação (“le propre de la souveraineté est de s’imposer à tous sans compensation”), sendo que Duguit, por sua vez, acrescentava, mais recentemente que soberania e responsabilidade eram duas noções que se excluíam (“souveraineté et responsabilité sont deux notions qui s’excluent”).
Note-se que nesta época predominava o entendimento de que o vínculo jurídico entre o funcionário público e o Estado se enquadrava no mandato civil, pelo que somente os atos legais daquele seriam imputáveis a este. Quanto aos atos ilegais, praticados necessariamente contra mandato – porque este não poderia cobrir a ilegalidade –, apenas originavam responsabilidade pessoal para os seus autores, originando, assim, receios capazes de paralisar os funcionários da Administração no desempenho das suas funções, bem como dificuldades para os cidadãos lesados por funcionários insolventes.
A primeira tentativa de fundar a obrigação de indemnizar prejuízos causados a particulares por parte do Estado em princípios autónomos, não reconduzíveis ao direito civil, foi o célebre acórdão Blanco, proferido em 8 de Fevereiro de 1873 pelo Tribunal de Conflitos Francês. O acórdão resulta de um caso em que uma menina de cinco anos é atropelada por um vagão de uma empresa pública de tabaco de Bordéus. Em resultado deste acontecimento, os pais de Agnès Blanco pediram, junto do Tribunal de Bordéus uma indemnização, sendo que este recusou conhecer o pedido alegando para tal porque era incompetente na matéria, dado que estava em causa a atuação de uma autoridade administrativa e, no Código Civil,  não havia normas aplicáveis a situação. Foi, então, que os pais da menina se dirigiram ao Conselho de Estado, mas a resposta foi idêntica à do primeiro tribunal, argumentando o Conselho de Estado que era incompetente pois não se tratava do recurso de um ato administrativo, além de que não havia lei para ser aplicada, uma vez que não se tratava de uma relação entre particulares. Perante este conflito negativo de jurisdições, o Tribunal de Conflitos foi chamado a pronunciar-se, tendo considerado que o caso era da competência da Justiça Administrativa, e que, na ausência de lei, era necessário criar normas jurídicas especialmente destinadas a proteger a Administração, também em matéria de responsabilidade civil, desta forma afirmando a necessária autonomia do Direito Administrativo.
               Assim, o que podemos retirar deste acórdão é que afirmou expressamente a competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade do Estado.
Note-se, ainda, que durante muito tempo se considerou que somente os atos praticados no exercício da função administrativa poderiam gerar responsabilidade do Estado; quanto aos atos legislativos e aos atos do poder judicial, estes seriam insuscetíveis de tal consequência. Esta era a opinião jurídica dominante em Portugal, até há poucos anos. De resto, não obstante o entendimento maioritário na doutrina de que a Constituição já funda suficientemente tal direito, foi preciso esperar até ao novo regime legal para que o legislador ordinário reconhecesse expressamente, como princípio de âmbito geral, o direito à reparação pelo Estado dos prejuízos causados por atos legislativos e jurisdicionais.

Rui de Figueiredo Ribeiro - 140112067

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Petição Inicial - Amigos do Bobby

Amigos do bobby
Petição Inicial


09 de Maio de 2014









Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão
Avenida da Justiça, lote 2, Dragão
Exmo. Senhor Juiz de Direito

            Os Amigos do Bobby, ONGA, pessoa colectiva com o NIPC 504 143 881, com sede na Rua dos Amantes dos Bichinhos, nº 2, no Município do Dragão, vem intentar:

Acção Administrativa Especial


Contra:

            Município do Dragão, pessoa colectiva de direito público com o NIPC 509 146 655, com sede na Rua Domingos de Sousa nº55 1456-908, para a condenação à prática de acto devido, e pagamento de indemnização;
            e Sociedade Protectora dos Animais, pessoa colectiva de direito privado nº 499 321 566, para o pagamento de indemnização.


            O que se faz nos termos e fundamentos seguintes:


I - Dos Factos

1º
            A Sociedade Protectora dos Animais instalou um canil de nome , onde se encontravam as antigas instalações da Fábrica Bzz Já Foste Insecticidas, na Rua Freud, lote 45.

2º
            As instalações fabris foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão, a 1 de Maio de 2002.

3º
            O canil alberga actualmente três centenas de animais.

4º
            O Município não autorizou a realização de quaisquer obras, mesmo de manutenção, desde a instalação do canil. 

5º
            Consequentemente, canil encontra-se manifestamente degradado, o que conduziu à falta de qualidade de vida dos animais em causa.

6º
            Os cães são vítimas de maus tratos, através de má alimentação, insuficiente ou inexistente exposição solar, insuficiente espaço para locomoção e exposição a comportamentos agressivos por parte dos trabalhadores da SPA/Secção Norte.

7º
            Alguns dos cães já não vêem a luz do dia desde que foram abrigados no canil, outros nasceram já no canil e nunca tiveram contacto com a luz solar, o que compromete em absoluto o seu desenvolvimento saudável.

8º
Muitos cães morreram nas instalações do canil, não tendo sido este sujeito às necessárias medidas de profilaxia, o que representa um grave perigo para os demais animais.

9º
O nível de saneamento diário também não se mostra suficiente, não fazendo face às necessidades quotidianas básicas necessárias ao bem-estar dos animais.

10º
Tudo isto contribui para que se comprometa a higiene, saúde pública e qualidade de vida no Bairro Freud, no município do Dragão, que através da sua associação de moradores se tem manifestado por diversas vezes a favor do encerramento do canil.
  
11º
Muitos cães com dono, da área do município, foram já encontrados pela SPA/Secção Norte, não tendo esta dado qualquer publicidade a este facto, o que leva a que muitos cães tenham sido levados para o dito canil, sujeitos às referidas condições deste, muitos dos quais ainda não foram restituidos aos seus donos.

12º
            Alguns dos referidos donos deslocaram-se às instalações do canil, onde não receberam qualquer tipo de ajuda por parte dos funcionários da SPA/Secção Norte, não tendo conseguido encontrar os seus cães em virtude da quantidade tremenda de cães que lá estavam alojados e da manifesta sujidade e mau cheiro do local.


II.              Do Direito

13º
Na sequência dos factos supra elencados, a Autora vem interpor uma providência cautelar contra o Município do Dragão, ao abrigo da alínea f) do n.º2 do artigo 112º CPTA, para que este autorize a SPA a fazer obras urgentes de recuperação no canil, que garantam níveis mínimos de subsistência e bem-estar aos animais lá alojados.

14º
A salvaguarda dos animais torna-se essencial até serem considerados como procedentes os pedidos intentados pela Autora.

15º
O preceituado no artigo 3º, n.1 do Decreto-lei 315/2013 de 17 de Dezembro impõe a obtenção de uma licença de funcionamento a emitir pelo Director Geral de Veterinária sob parecer da Direcção Regional do Ambiente da área de localização e do médico veterinário municipal.

16º
Não se tendo cumprido nenhuma dessas diligências, encontra-se preterida a imposição contida nos artigos mencionados, e consequentemente ferida de invalidade a nível procedimental a mencionada concessão, sem embargo de já ter sido ultrapassado o prazo de impugnação da mesma.

17º
Alega de igual modo a Autora a violação do dever de fundamentação pela Câmara Municipal do Dragão, nos termos do artigo 124, alínea c), do CPA, ao recusar as obras no canil.

18º
Leia-se o despacho proferido “A Câmara declara improcedente o pedido de autorização para a realização de obras de manutenção do canil em face desta ter sido cedida a título gratuito e provisório”.

19º
Exigia-se, conforme o artigo 125 nº 1 do CPA, que essa mesma decisão contivesse os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, pudessem ser conhecidos por um destinatário normal.

20º
O preceito obriga igualmente a que a informação, parecer ou proposta para que eventualmente remeta a decisão contenha as razões de facto e de direito subjacentes a esta, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido.

21º
Não contendo o despacho tal informação, nem tampouco, com suficiência e clareza, os motivos, causas ou pressupostos da decisão, estamos perante uma falta de fundamentação de acto administrativo.

22º
A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade procedimental, nos termos dos supra mencionados artigos.

23º
Acresce uma ilegalidade material, por violação do artigo 66º da CRP, direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores do bairro Freud, direitos manifestamente comprometidos quer graças à recusa do município, quer graças às actividades desenvolvidas pela SPA/Secção Norte.

24º
Ambos os direitos têm sido descurados pela recusa da realização de obras, agravando os níveis de insalubridade já existentes e referidos nas citadas instalações.

25º
Note-se ainda a ilegalidade material decorrente da violação dos artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais.

26º
Ao recusar a as obras ao canil, o município do Dragão contribuiu para o agravamento das condições de vida dos animais aí alojados.

27º
Este agravamento resultou numa situação deplorável e, por isso, manifestamente desconforme com as condições de alojamento, temperatura, ventilação e luminosidade, consagradas nos artigos mencionados do citado decreto-lei.

28º
A Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu art. Nº 33º, nº1, alínea ii) atribui à Câmara Municipal a competência de proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades essas que terão que ser balizadas pelos requisitos impostos pelo Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro.

29º
É notória a atitude irresponsável como a Câmara Municipal do Dragão tem levado a cabo esta competência, recusando responsabilidades quanto ao estado absolutamente lastimável das instalações do único canil da cidade onde são providenciados tais serviços, de forma precária.

30º
É de igual modo duvidosa a natureza provisória da cedência do lote 45 do Bairro Freud pelo Município do Dragão à SPA/Secção Norte.

31º
Doze anos de provisoriedade aproximam-se mais de uma medida definitiva do que propriamente temporária.

32º
A este respeito, cabe analisar a contínua recusa da realização das obras à luz do princípio da proporcionalidade, nomeadamente, no que toca à adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.

33º
É manifesta a falta de sensibilidade do Município, face a uma situação que se veio a agravar exponencialmente. O requisito da adequação falha, por não ser provida uma medida apropriada para impedir os riscos e potenciais danos sofridos pelos animais e pela população do Bairro Freud.

34º
            Do exposto decorre que são inegáveis os danos, ilícita e culposamente causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de funcionamento, quer pelo município do Dragão, quer pela SPA/Secção Norte.

35º
Tais danos verificaram-se nos animais abandonados, e bem assim nos animais com dono perdidos e posteriormente recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou não sido já devolvidos.

36º
A omissão de publicitação da identidade dos animais recolhidos por parte da SPA/Secção Norte prolongou o seu sofrimento e dos respectivos donos.

37º
A consciência do choque que representa, para os animais, a privação das comodidades a que estão habituados no conforto do seu lar, contribuiu para grande angústia dos seus donos, que muito os estimam e à sua companhia.



III.             Pedidos
Nestes termos, pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:

i)                Condenar o município à prática de acto devido, no âmbito do artigo 33º, nº1 alínea ii) da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro , tendo em conta o preceituado no DL 315/2003, de 17 Dezembro, neste caso a realização de profundas obras de renovação e remodelação das instalações do canil, para que cumpra os requisitos mínimos de salubridade, ou criando um novo com as mesmas condições;
ii)              Condenar o município ao pagamento de uma indemnização, em virtude dos danos sofridos pelos cães durante o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser criado em virtude do pedido em ii).
iii)            Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães durante o período de cativeiro, a reverter a favor do canil que virá a ser criado ao abrigo do pedido feito em ii).
iv)             Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos sofridos pelos cães com dono encontrados pela mesma e não devolvidos aos respectivos, a reverter a favor dos referidos donos.
v)               Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos pelos donos dos animais mencionados em iv).


     IV. Anexo - vídeo de uma moradora, espelho do descontentamento generalizado no bairro Freud.