segunda-feira, 12 de maio de 2014

Contestação por parte do Município do Dragão


Tribunal Administrativo de Círculo do Dragão Avenida da Justiça, lote 2, Dragão
Exmo. Senhor Juiz de Direito,
A Câmara Municipal do Dragão, pessoa colectiva de Direito Público, com o NIPC 509 146 655, com sede na Rua Domingos de Sousa nº55 1456-908, vem por este meio contestestar a acção proposta pela Associação “Amigos do Bobi”, pessoa colectiva com o NIPC 504 143 881, com sede na Rua dos Amantes dos Bichinhos, nº 2, recusando por isso pagar qualquer tipo de indeminização por esta entidade proposta, com os fundamentos que posteriormente iremos citar.
 
I – Factos
                                                                                             1º
É certo que foi emitida uma concessão temporária à Sociedade Protectora dos Animais, por parte deste Município, nas antigas Instalações da Fábrica “Bzz Já Foste Inseticidas”, foi também autorizada a sua utilização por parte da entidade referida, para albergar os cães vadios ou errantes que se encontravam na via pública, respeitando todos os requisitos legais exigíveis à data.
                                                                                            2º
A permanência da SPA nas instalações já dura desde 1 de Maio de 2002, não excluindo ainda assim o seu caracter temporário.
                                                                                           3º
As instalações que foram cedidas para utilização da SPA, constam de um projecto futuro que visa a realização de um Parque Infantil, contudo, como ainda não se procedeu ao início dos trabalhos, a Câmara tem cedido aquele espaço à SPA, de modo a evitar um número elevado de Cães abandonados na via pública.
                                                                                           4º
 De acordo com os dados que nos foram cedidos pela SPA, o canil alberga neste momento cerca de 3 centenas de cães, algo que não tínhamos conhecimento até à semana passada e com o qual não compactuamos.
                                                                                          5º
 Sabemos que as instalações do canil se encontram já um pouco degradadas, contudo na altura em que o espaço foi cedido à SPA, esta afirmou que nada era necessário fazer, relativamente às condições do espaço, uma vez que este visava um outro fim, acordamos que nenhumas obras seriam feitas por parte do Município.
                                                                                        6º
A SPA aceitou prontamente as instalações, por nós cedidas, que à data da concessão cumpriam todos requisitos legais exigíveis.
                                                                                       7º
O autor da petição inicial, “Os amigos do Bobby” acrescenta que os cães eram vítimas de maus tratos, má alimentação, entre outras negligências, contudo, sendo a SPA, a responsável pelo alojamento e tratamento dos animais, cabe-lhe a ela assegurar os meios adequados, para o tratamento dos mesmos. Uma vez que foi isso que ficou acordado entre o Município e a SPA.
                                                                                      8º
O Município nega qualquer tipo de responsabilidade pelas condições em que se encontravam os cães, na medida em que apenas cedeu as suas instalações para uma causa digna, cabendo por isso, à SPA, a responsável pelos animais, assegurar as condições mínimas aos cães.
                                                                                     9º
Relativamente ao estado de saúde dos cães, contratamos um veterinário conceituado pela DGV, para que uma vez por ano procedesse à avaliação dos mesmos, contudo nesta última avaliação, este comprovou que de facto estes não se encontravam saudáveis, mas não devido às condições relativas à luz, tal como consta da petição inicial, mas sim devido à má alimentação que lhes é fornecida por parte da SPA. Tal como nos foi informado, a morte dos cães nada se deve a doença, mas sim devido à idade avançada que muitos animais tinham.
                                                                                   10º
Esta concessão tinha como objectivo, servir como que uma medida temporária para albergar os cães vadios, uma vez que a Câmara não tinha meios de financiamento para abrir um canil Municipal, sozinha. Não obstante e também devido à falta de condições de financiamento, a Câmara colaborava com a SPA num projecto de criação de um Canil naquele Município, contudo a SPA, que ficou encarregue de apresentar propostas, durante todo este tempo nunca o fez, apesar das várias insistências por parte do Município.
                                                                                  11º
O Município garante que esta situação, em nada compromete a saúde pública e a higiene do Bairro, na medida em que foram tomadas todas as diligências para que em nada afectasse os habitantes do Bairro. Foram pedidos vários testes a entidades especializadas, de modo garantir que a limpeza e a higiene do Bairro não ficassem comprometidas com tal situação, contudo volto a referir que todos os exames pedidos foram relativos aos dados que nos tinham sido fornecidos.

                                                                                  12º
Admitimos, que recebemos algumas queixas, contudo todas estas eram relativamente ao barulho do cães à noite e nunca relativamente à higiene, como tal, não nos foi pedido para actuar de nenhuma maneira relativamente a questões de saúde pública.
                                                                                 13º
Soubemos através da petição inicial, que nos foi intentada por parte da Associação “Amigos do Bobi”, que houve alguns casos de cães com dono, que foram levados para aquelas instalações, contudo nenhuma dessas situações nos foi comunicada, quer pelos habitantes do Município, na nossa área de Apoio ao Cão, quer pela SPA
II – Direito
                                                                                 14º
 O contrato de concessão foi celebrado para um limite máximo de 100 cães, uma vez que o edifício tem 205 m2, o permite uma ocupação máxima de 134 cães, de acordo com o artigo 8º da lei 315/2003 17 Dezembro anexo III G.2                                                    
                                                                                15º
Quanto à alegada inexistência de avaliação do impacto ambiental, de um ‘’canil’’ que nunca foi licenciado nem requerida qualquer licença para o efeito, apenas se dirá que o alojamento daqueles animais, em prédio cedido por este Município não parece comportar qualquer risco, nem violação ao artigo 66 da CRP.
                                                                               16º
Apesar de ser facto provado que não houve avaliação do impacto ambiental das instalações, não existe nexo de causalidade entre a falha verificada e os danos actualmente verificados, até porque no inicio da concessão, se tivesse sido feita uma avaliação, esta cumpriria todos requisitos legais, de acordo com as condições factuais do edifício e da sua utilização à data
                                                                              17º
 O Município recusa a providência cautelar, por aplicação do art 112 nº2 f) do CPTA, na medida em que a cedência das instalações foi temporária e a SPA acordou, que nenhuma obra seria necessária, pois caso contrario a câmara não cederia as instalações.
                                                                              18º
De acordo com o preceituado no artigo 3º, nº1 do Decreto-lei 315/2013 de 17 de Dezembro, que impõe a obtenção de uma licença de funcionamento a emitir pelo Director Geral de Veterinária, podemos garantir que houve de facto um parecer emitido pelo veterinário que procedia às inspeções, no momento em que decidimos ceder temporariamente o espaço, contudo nada foi formalizado pois seria sempre a título temporário
                                                                             19º
Relativamente ao argumento alegado pelos “Amigos do Bobi”, relativamente ao facto de que seria preferível manter os cães na via pública, em vez de os colocar no alojamento da SPA, só mostra que esta associação tem um desconhecimento total por parte do regime aplicável a este tipo de situações, uma vez que no artigo 8º nº1 da Lei 314/2003, diz que é expressamente proibido, para além que pertence às competências da Camara, salvaguardar cães errantes ou vadios que se encontrem na via pública.
                                                                            20º
Não tendo a Cãmara meios para proceder sozinha nesse tipo de actuação, pediu colaboração à SPA, para que não fosse necessário tomar medidas mais drásticas, como o abate dos cães. Não havendo outra solução seria sempre preferível manter os cães alojados do que na via pública.
                                                                           21º
Relativamente à alegada violação do dever de fundamentação pela Câmara Municipal do Dragão, nos termos do artigo 124, alínea c), do CPA, ao recusar as obras no canil, também não faz qualquer sentido, uma vez que no despacho proferido “A Câmara declara improcedente o pedido de autorização para a realização de obras de manutenção do canil em face desta ter sido cedida a título gratuito e provisório”. Não estamos perante uma falta de fundamentação na medida em que sendo a título temporário, a SPA acordou que não iria exigir qualquer tipo de obras no espaço.
                                                                           22º
 Conforme nos é exigido pelo artigo 125 nº 1 do CPA, essa mesma decisão deve conter os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, pudessem ser conhecidos por um destinatário normal, que como tal referimos anteriormente estão preenchidos, uma vez que as instalações visam um fim diverso, não faz qualquer sentido adapta-las às condições de um canil.
                                                                           23º
 Em virtude da violação do artigo 66º da CRP de que somos acusados, a Câmara sempre primou pela qualidade ambiental do Bairro Freud, o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores do Bairro Freud, participando activamente em qualquer tipo de iniciativa ambiental, bem como tomando todas as diligências necessárias, mediante os casos que lhe são apresentados. Neste casos em específico foram realizados testes por empresas especializadas, que nunca nos levaram a crer que este direito fundamental estivesse comprometido.
                                                                          24º
Face à ilegalidade material, que decorrente da violação dos artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro, bem como ao anexo da Lei 315/2003 Anexo III que regula os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais, podemos garantir que tomamos atenção a todos os preceitos e que se existe excesso de animais no canil, a culpa não é do Município, que apenas autorizou o número máximo de 134 cães, que consta da respectiva lei.
                                                                            25º
Tendo o DL 314/2003 conferido competências às Câmaras Municipais para a captura de cães vadios, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao canil municipal. Se tal não se verificasse constituiria uma omissão ilegal dos seus deveres, essa sim, merecedora de censura por não realizar o interesse público posto a seu cargo.
                                                                         26º
 A Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu art. Nº 33º, nº1, alínea ii) de facto, atribui à Câmara Municipal a competência de proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades essas que terão que ser balizadas pelos requisitos impostos pelo Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, contudo uma das formas do Município arranjou para regular esse tipo de situações, não tendo um canil Municipal, foi remetê-los para instituições especializadas no assunto, como é o caso da SPA, não como forma de nos livrarmos do problemas mas sim como forma de colaboração.
                                                                         27º
A Câmara Municipal do Dragão tem levado a cabo esta competência, na medida em que cedeu o espaço à SPA, até estas elaborarem um projecto para a construção do canil, tal como ficou acordado, se seria posteriormente executado com a colaboração do Municipio, contudo nenhum projecto nos foi apresentado até agora pela mesma entidade.
                                                                         28º
Doze anos de provisoriedade, deve-se apenas à morosidade de que o projecto do Parque Infantil, tem sido alvo, bem como à falta de interesse por parte da SPA em apresentar projectos para o canil definitivo. Atendendo a um Principio da Boa Administração e da Proporcionalidade, consideramos que será melhor manter os cães nas instalações do que na via pública, uma vez que as consequências seriam manifestamente piores, quer para os cães quer para os habitantes do Bairro.
                                                                          29º
A manifesta preocupação por parte do Município, levou a que fossem tomadas várias medidas face a esta situação, como criar um espaço na Câmara onde se procede à adopção de cães que estão no canil, bem como a respectiva lista de nomes e fotografias, por isso não é necessário ir ao canil, mas sim à sede do Município, na secção de Apoio ao Cão.
                                                                          30º
 Os inegáveis danos, ilícitos e culposamente causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de funcionamento, cabem à exclusiva responsabilidade, de quem era responsável pelo tratamento dos animais, neste caso SPA/Secção Norte.
                                                                         31º
Por fim, o Município recusa ainda pagar uma indeminização a todos os animais, na medida em que estes não são seres imputáveis e como tal o Município recusa atribuir essa indeminização a uma entidade que supostamente irá criar um outro canil, competência essa, que cabe ao Município de acordo com a Lei das Autarquias Locais e que está a trabalhar já nisso, face à inércia por parte da SPA.
III. Pedidos
 Nestes termos, pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:
i) Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos causados quer nas instalações da Câmara, quer, na zona habitacional, ou seja aos habitantes que foram afectados pela má gestão das instalações.
ii) Condenar a SPA/Secção Norte ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos causados aos donos dos animais, pela perda dos mesmos, uma vez que não lhes foram entregues.
iii) O Municipio exige ainda que os responsáveis sejam demitidos dos respectivos cargos, bem como os seus subalternos, que estavam cientes desta situação.
 

domingo, 11 de maio de 2014

O Acto Administrativo na Doutrina Portuguesa - Noção Ampla vs Restrita



Com a entrada em cena do Estado social, começa a ser posto em causa o prisma pelo qual se avaliava o acto administrativo. A Administração, outrora agressiva e autoritária, passa a prestadora. Cresce exponencialmente o número de direitos e garantias atribuídos aos particulares, e consequentemente dilatam-se as funções que cabem à Administração, bem como as suas formas de actuação. O acto administrativo - previsto no artigo 120º do CPA - perde protagonismo para os contratos, regulamentos, etc. e deixa de ocupar a posição central do Direito Administrativo - da "farda única" passou-se para o "pronto-a-vestir".

Tendo em conta este panorama, deixa de fazer sentido a definição de acto administrativo apresentada por Mayer (que o equiparava a uma sentença) e Hauriou (que defendia que este tinha de ser susceptível de ser coactivamente executado).

Posto isto, considero pertinente expor as várias posições a ter em conta, no plano Administrativo português, acerca da concepção de acto administrativo.  

Marcello Caetano: Sustenta a posição clássica da escola de Lisboa e parte de uma noção muito ampla de actos jurídicos da administração, nela incluindo os regulamentos, actos jurisdicionais e os actos administrativos. Esta amplitude traduzia a “promiscuidade” existente na época, em que era frágil a divisa entre Administração e Tribunais. Depois, distingue do acto administrativo em sentido amplo um conceito mais estreito: “distinção que à luz do Direito positivo e da teoria jurídica se reveste do maior significado: é a que tem de fazer-se entre actos administrativos definitivos e executórios e os que não reúnam esses requisitos.” Sendo definitivo, define os direitos dos súbditos, e é susceptível de ser coactivamente executado por ser executório.
Para o autor, o acto administrativo é definido “como a conduta voluntaria de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto.” 

Diogo Freitas do Amaral: Também apresenta uma noção ampla de acto administrativo, como “acto juridico unilateral, praticado por um órgão da Administração, no exercício de um poder Administrativo, que visa a produçao de efeitos juridicos sobre uma situaçao individual num caso concreto”. De seguida, defende que o “acto administrativo completo” tem de ser definitivo e executório. Definitivo porque o autor defende que o uso do termo “decisões” no artigo 120º do CPA implica a correspondência entre o acto e uma sentença, e executório porque é através desta concepção de acto administrativo, agora mais restrita, que se dá o exercício do poder autoritário da Administração sendo este que pode ser impugnado pelos particulares: “é nele que assenta a garantia do recurso contencioso”.

Rogério Soares: Define restritivamente acto administrativo e liga-o à ideia de recorribilidade, isto é, acto administrativo é aquele que é susceptivel de ser impugnado pelos particulares. Segundo o autor, acto administrativo é “estatuiçao autoritaria, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administraçao no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos”. Assim, são actos administrativos apenas as actuações que apresentam uma estatuição impositiva, e os que não reúnam estas características são classificados como “actos instrumentais”.
Rogério Soares admite contudo, que por motivos de ordenação de competências, nem todos os actos administrativos podem ser objecto de recurso contencioso. Isto acaba por ser um contra-senso tendo em conta a noção inicialmente apresentada pelo autor.  

Sérvulo Correia: Oferece como definição: “A conduta unilateral da Administração, revestida da publicidade legalmente exigida, que no exercicio de um poder de autoridade, define inovatoriamente uma situação juridico-administrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa”. São reintroduzidos os elementos da definitividade e executoriedade, e o autor (tal como Rogério Soares) destaca a existência de outros actos que não actos administrativos, classificando-os como auxiliares. Por outro lado insere a exigência de o acto administrativo criar, modificar ou extinguir relações intersubjectivas.

Vasco Pereira da Silva: Defende, ao contrário dos restantes autores, uma concepção ampla, capaz de englobar tanto a actividade da Administração agressiva como a dinâmica prestadora da Administração do Estado social. Baseia-se na noção dada pelo artigo 120º do CPA mas faz-lhe alguns reparos: Em primeiro lugar, não são apenas os órgãos da Administração que exercem funções administrativas, uma vez que também os particulares o podem fazer. Posteriormente, diverge do Professor Freitas do Amaral ao defender que o termo “decisões” retrata uma mera manifestação de vontade. Por fim, discorda com as orientações restritivas ao incluir na definição de acto administrativo o procedimento administrativo.
Assim, o autor apresenta como definição de acto administrativo “qualquer manifestação unilateral de vontade, de conhecimento ou de desejo, proveniente da Administração pública e destinada à satisfação de necessidades colectivas que, praticadas no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos jurídicos de carácter individual e concreto.”

Em suma, verifico que apenas Vasco Pereira da Silva apresenta uma concepção ampla de acto administrativo. Esta tem como vantagem a resposta que é capaz de dar à diversidade e complexidade da actuação administrativa dos dias de hoje, e é na minha óptica a posição que mais se adequa, face à actual dinâmica da Administração.

Gonçalo Vieira e Silva
140111015

Revogação do Acto Administrativo


Como sabemos a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior. Com a prática da revogação, ou acto revogatório, extinguem-se os efeitos jurídicos do acto revogado. Os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, não se concebendo a sua prática desligada desse acto preexistente.

 Importa contudo referir uma querela existente. Em Lisboa a revogação é considerada em sentido amplo, quer a revogação tenha eficácia para o futuro, quer a revogação tenha como fundamento a ilegalidade e portanto eficácia retroactiva. Em Coimbra, por outro lado atende-se a uma anulação à revogação anulatória, a revogação propriamente dita corresponde a uma revogação ab-rogatória.
 O que está em causa é um acto administrativo. Tanto o principio da boa administração como o da legalidade apontam no sentido de que a revogação seja admitida com a maior amplitude possível. O particular deve ser protegido perante mudanças erróneas por parte da administração. O Modelo germânico limita-se a enumerar principios cujo respeito deve ser analisado caso a caso. No modelo Francês (que é também o Português) o legislador faz uma ponderação e estabelece as regras destinadas à ponderação da tutela da confiança. O problema é que estas regras podem ser excessivas e por isso inadequadas.
 Quanto à competência do órgão o Professor Diogo Freitas do Amaral acredita que quem praticou o acto é que está apto a revogá-lo (argumento material). Robin de Andrade por sua vez admite que quem tem competência por lei é quem tem competência para a revogação.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende que os dois tem razão - o que está em causa é   o que está em causa é a revogação de um acto por um orago incompetente, estamos perante uma revogação por motivo de ilegalidade. Se assim é, devem ser as mais amplas possíveis as hipóteses de revogação desse acto.
 O conteúdo da revogação é a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado ou, se se preferir, é a decisão de extinguir esses efeitos. O objecto da revogação  por sua vez é sempre o acto revogado, justamente porque a revogação é um acto secundário, um dos mais importantes actos sobre os actos. É fundamental sublinhar mais uma vez que à revogação é, ela mesma, um acto administrativo: como tal, são-lhe aplicáveis todas as regras e princípios característicos do regime jurídico dos actos administrativos.
As espécies de revogação podem apurar-se à luz de diversos critérios, dos quais  se destacam quatro:
  1.Quanto à iniciativa: a revogação pode ser espontânea (também denominada de oficiosa), é praticada pelo órgão competente independentemente de qualquer solicitação nesse sentido; ou provocada (art. 138º CPA), é motivada por um requerimento do interessado, dirigido a um órgão com competência revogatória.
   2.Quanto ao autor: Esta pode ser feita pelo próprio autor do acto revogado ou por órgão administrativo diferente: no primeiro caso estamos perante a retractação, no segundo o acto revogatório é praticado pelo superior hierárquico do autor (em relação a actos do subalterno), ou pelo delegante/subdelegante ou, ainda, nos casos previstos por lei, pelos órgãos tutelares (art. 142o CPA).
  3.Relativamente ao fundamento: a revogação pode-se basear-se na ilegalidade. Com ela visa reintegrar-se a ordem jurídica violada, suprimindo-se a infracção cometida com a pratica de um acto ilegal; ou na inconveniência do acto que é seu objecto, a prática do acto revogatório encontra a sua razão por ser um juízo de mérito, isto é, numa nova valoração do interesse público feita pelo órgão competente, independentemente de qualquer juízo de legalidade sobre o acto objecto da revogação.
  4.O conteúdo da revogação, que consiste na extinção dos efeitos do acto revogado, pode revestir uma de duas modalidades: a mera cessação, “ad futurum”, dos efeitos jurídicos do acto revogado – é a denominada revogação ab-rogatória –, ou a destruição total dos efeitos jurídicos do acto revogado, mesmo dos que tenham sido produzidos no passado – é a chamada revogação anulatória (art. 145º CPA). Diz-se que a eficácia da revogação ab-rogatória é “ex nunc” (desde agora), e a revogação anulatória, tem eficácia “ex tunc” (desde então).
  Dada a particular "dureza" da revogação anulatória, que não dispõe apenas para o futuro, mas interfere com o passado, e num sentido diferente daquele com que aos particulares era lícito contar, abalando assim a confiança do público na Administração, não é discricionária a escolha entre a prática de uma revogação ab-rogatória ou de uma revogação anulatória.
   Regime da Revogabilidade dos Actos Administrativos
 A revogação ab-rogatória ajusta-se aos casos em que o órgão administrativo competente mude de critério e resolva extinguir um acto anterior por o considerar inconveniente (art. 145o CPA); a revogação anulatória é, por regra, reservada pela lei para os casos em que o acto a revogar seja inválido.
Falando do regime da revogabilidade dos actos administrativos, a primeira grande regra é a de que os órgãos administrativos dispõem da faculdade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos actos que anteriormente praticaram, desde que os reputem inválidos ou inconvenientes – a revogabilidade é uma característica própria do acto administrativo; em contraste com a irrevogabilidade da sentença transitada em julgado. O regime legal da revogação encontra-se nos artigos 139o, 140o e 141o do CPA:
1. Actos insusceptíveis de revogação (art. 139o)
Há casos em que a revogação não pode ter lugar nem lógica nem juridicamente porque não há efeitos a extinguir. É o caso dos actos inexistentes ou nulos, dos actos cujos efeitos já tenham sido destruídos e o caso dos actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados (estes últimos não podem ser objecto de revogação ab-rogatória mas podem, ainda, destruir-se os seus efeitos produzidos, se tiverem sido ilegais, através da revogação anulatória).
2. Regime da revogabilidade dos actos válidos (art. 140o)
A regra geral que se extrai deste artigo é de que os actos administrativos válidos são livremente revogáveis. Esta regra decore da subordinação da Administração ao princípio constitucional da prossecução do interesse público.Existem, por outro lado, situações em que o órgão administrativo, não deparando com uma impossibilidade absoluta de revogação (art. 139o), não pode, todavia, sob pena de ilegalidade, revogar actos que haja anteriormente praticado. São fundamentalmente duas essas situações: 
-não se devem revogar actos válidos que tenham sido praticados no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência a uma imposição legal; 
-nem os actos administrativos válidos de que resultem para o autor obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

 O legislador considera finalmente que são de revogação condicionada os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos – o princípio da confiança postula que os cidadãos têm o direito de poder confiar em que as decisões públicas incidentes sobre os seus direitos ou posições jurídicas, alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas, se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Estes só podem ser revogados: na parte em que sejam desfavoráveis aos interessados ou no caso de todos os interessados darem a sua concordância à revogação do acto, desde que não se trate de interesses/direitos indisponíveis.
 O Professor Diogo Freitas do Amaral fala, ainda, de um outro grupo de situações em que pode ter lugar, a título excepcional, a revogação deste tipo de actos: por alteração da situação de facto, ou por mudança fundamentada das concepções da Administração, o interesse público torne conveniente, ou até imperiosa, a revogação de um acto favorável aos particulares, havendo uma indemnização para os particulares. Como enfatiza Pedro Gonçalves, não faz sentido que a Administração não o possa fazer, quando tem direitos como o de expropriação, ou pode rescindir de contratos unilateralmente.
3. Regime da revogabilidade dos actos inválidos (art. 141o)
 Os traços principais deste artigo são: o fundamento exclusivo da revogação é a invalidade do acto anterior; a revogação de actos inválidos pode ser efectuada pelo autor do acto, pelo seu superior hierárquico, pelo órgão delegante/subdelegante ou, nos casos legalmente previstos, pelo órgão tutelar; a revogação dos actos inválidos deve ser feita dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso que no caso couber e uma vez interposto o recurso contencioso, até à resposta da autoridade administrativa recorrida.
 Importa agora definir quem tem competência revogatória, e qual o fundamento dessa competência: O autor do acto (Art. 142o/1 CPA): O fundamento desta competência revogatória "reside na competência dispositiva do autor do acto sobre a matéria a decidir, encontrando-se este, por conseguinte, legalmente habilitado a resolver, conforme entenda melhor, acerca do assunto". Caso essa competência dispositiva seja transferida por lei para outro órgão, passa este a dispor do poder de revogar os actos praticados pelo órgão originariamente competente.
E quando o acto foi praticado por órgão incompetente? Há quem entenda que tanto o autor do acto como o órgão competente para decidir sobre aquela matéria têm competência revogatória: o primeiro porque a lei, ao abrigo do princípio do autocontrolo de legalidade, dá ao autor do acto competência revogatória e não exclui os casos de incompetência, o segundo por possuir competência dispositiva sobre a matéria. A favor no CPA temos o art. 137o. O Professor Diogo Freitas do Amaral discorda, no entanto, desta concepção. Apenas o autor efectivo do acto tem competência para revogá-lo, aceitar a competência revogatória do titular da competência dispositiva sobre os actos praticados por órgãos incompetentes seria admitir um poder de superintendência. A favor deste argumento no CPA temos o art. 142o/1.
 Relativamente ao superior hierárquico podemos dizer que o superior hierárquico do autor do acto é competente para revogar, salvo se se tratar de acto da competência exclusiva do subalterno (142o/1 CPA). Daqui deriva que a competência revogatória do superior só existe os casos de competência comum e de competência própria.
O art. 174o do CPA permite, no entanto, que o superior hierárquico, sendo solicitado para tal pela interposição por um particular do recurso administrativo, revogue actos da competência exclusiva do subalterno. O legislador, com isto, quis reservar o poder de revogação do superior hierárquico relativamente a actos praticados pelo subalterno no uso de competência exclusiva apenas para os casos em que sejam os particulares a tomar a iniciativa da revogação. Nestes termos, a revogação do art. 142o/1 fica reservada à revogação espontânea. É também competente para revogar o delegante/subdelegante, em relação a actos praticados pelo delegado/subdelegado, no âmbito dos poderes cujo exercício lhes foi transferido (art. 142o/1 CPA).
 Cumpre, por fim, falar da forma e das formalidades da revogação. Em sede de revogação não vigora o princípio da liberdade de forma, este princípio cede ao da identidade ou do paralelismo das formas, quer isto dizer, "tanto as formalidades como a forma do acto revogatório se hão-de apurar por referência às formalidades e à forma, legalmente prescritas, do acto revogatório". Há duas excepções a esta regra, nas quais o acto de revogação deve revestir a forma que tiver sido efectivamente utilizada e não a devida (art. 143o/2 CPA): quando a lei não estabelecer forma especial alguma para o acto revogado, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista.

Mariana Melo Pinto 
140112011