sexta-feira, 16 de maio de 2014

Simulação de Tribunal: Acordão

O texto disponibilizado corresponde ao acordão redigido e hoje lido em aula, finalizando a simulação de Tribunal:






Proc. N° 000/14.0TCADG

Acórdão " Amigos do Bobby, ONGA " contra Município do Dragão e Sociedade Protectora dos
Animais

Juízes:
Barbara Garcia
Beatriz Cruz
Beatriz Pimenta
Miguel Mota
Pedro Pereira

Matéria de facto:

I. A sociedade protectora de animais instalou um canil nas antigas instalações da Fábrica Bzz
Já Foste Insecticidas, em Maio de 2002. O referido terreno tem 2050 metros quadrados, ao
passo que o logradouro do mesmo tem cerca de 1050 metros quadrados. Ficou ainda
estabelecido que a área útil (que se refere à área ocupada pelas gaiolas dos cães) do canil
tem cerca de 205 metros quadrados.
II. Estas instalações foram cedidas temporariamente pelo Município do Dragão, nos termos do
protocolo celebrado entre a Ré e o Município do Dragão.
III. O município alega que não foi concedida autorização para a realização de obras de
manutenção, desde a instalação do canil, por esta cedência ter sido a título temporário. O contrato de concessão vigora até hoje desde então.
IV. O contrato de concessão foi celebrado dentro de um limite máximo de 100 cães.
V. Neste momento estão albergados 300 cães.
VI. Foi provado que as condições de saúde, higiene e espaço dos animais são, indubitavelmente,
inferiores às idealmente satisfatórias.
VII.Foi também provado, que os animais em causa são alimentados duas vezes por dia.
VIII. É inderrogavelmente evidente que havia cães a circular na área urbana circundante do canil.
IX. Foi discutido se os cães albergados no canil estavam ou não sujeitos a maus tratos. A SPA/
Secção Norte alega que os cães, ainda que em condições minimalistas, se encontravam
suficientemente cuidados.
X. No sentido inverso, a pessoa colectiva "Os Amigos do Bobby" afirma que as acima referidas
condições não oferecem nem sequer o mínimo exigível para o bem-estar dos cães. Mais, os
referidos cães, segundo a Autora, são vítimas de maus-tratos, dada a má alimentação e
insuficientes exposição solar e espaço para locomoção.
XI. Atendendo às provas apresentadas em Tribunal, e após cuidadosa análise, conclui-se então
que as alegações feitas pela pessoa colectiva "Os Amigos do Bobby" se verificam.
XII.Com efeito, as provas fotográficas e o relatório da inspecção, evidenciam que as condições
verificadas no referido canil são de facto medíocres. Citando dita inspecção, " (...) [existiam]
excrementos no pavimento e nas boxes, produtos alimentares fora do prazo, e vestígios de
sangue nas paredes, ratídeos em decomposição, animais mortos no logradouro (...) mosquitos
em abundância, e ventilação manifestamente insuficiente (...)".
XIII. No tocante à saúde pública, é manifesto que o canil apresenta certas e determinadas
características que são típicas e inevitáveis relativamente a um canil, nomeadamente o ruído e
o relativo mau cheiro.
XIV. Contudo, como as diversas queixas de moradores vieram a expor, o canil apresentava
também certos aspectos que ultrapassam as referidas características típicas de um canil,
nomeadamente a sujidade e a falta de asseio excessivos.
XV.As testemunhas que foram chamadas a depor vieram confirmar estes factos.
XVI. Aliás, o Ministério Público, no seu parecer, refere que " (...) o mau estado de conservação,
bem como a ausência de higienização (...) põem em causa não só a saúde pública dos
moradores, máxime, o direito do ambiente, como também a segurança urbanística, quer dos
funcionários da SPA, como dos moradores das residências envolventes (...)".
XVII. Foi também suscitado no âmbito do processo que os trabalhadores do canil não tinham a competência técnica necessária para o exercício competente do cargo em questão.
XVIII. Ainda este facto esteja verificado, a SPA/Secção Norte é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, cujos trabalhadores não são remunerados. Com efeito, é um trabalho que é feito pro bono, pelo que não é estritamente necessária uma competência técnica para o exercício desta função.

Do Direito:

Relativamente às questões suscitadas pela Pessoa Colectiva “Amigos do Bobby”:
  1. Foi requirido ao Tribunal que emitisse uma providência cautelar, ao abrigo do Artigo 112º, número 2, alínea f), com o fim de autorizar a SPA a fazer obras urgentes de recuperação no canil, de modo a criar condições mais favoráveis para os cães que lá habitam.
    XX. O Tribunal decidiu deferir a referida providência cautelar. Como já foi provado, as condições do canil não são as mais ideais para os cães que nele habitam, pelo que obras são urgentes, independentemente do veredicto do Tribunal. Considera-se então, que à luz do preceito acima citado, o Tribunal considera que a providência cautelar se revele adequada e portanto, a adoptar nos termos da alínea f) do mesmo preceito
    XXI. O Município manifesta-se contra o deferimento de dita providência cautelar, com o fundamento de que a cedência das instalações foi a título temporário, e a SPA concordou que nenhuma obra seria necessária.
    XXII. Urge agora ponderar a verdadeira natureza da cedência.
    XXIII. O Artigo 30º da Lei dos Bens do Domínio Público (Decreto-Lei 280/2007) refere que é possível transferir para particulares poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, através de acto ou contrato administrativo, durante um período determinado de tempo.
    XXIII. Ora, na autorização que foi emitida, não existe nenhum prazo definido. Achamos então que a questão se centra então nos requisitos formais da autorização, que estão em falta, por não indicarem prazo.
    XXIV. Conclui-se então que a cedência teria sempre de ser temporária, ou pelo menos com um prazo definido. Assim, deveria ter sido estipulado um prazo, nos termos do Decreto-Lei supra referido. Ou seja, a cedência seria sempre a título temporário, mas é necessário haver um prazo definido para a autorização em causa.
    XXV. Independentemente desta questão, o facto é que a concessão mantém-se há doze anos. Assim, os acontecimentos de facto, a manutenção da concessão durante este período de tempo prolongado justifica por si só a feitura de obras, ainda que se alegasse o carácter temporário da concessão, a manutenção de facto durante doze anos justifica por si só a feitura de obras.
    XXVI. “Os Amigos do Bobby” referem também que há uma invalidade procedimental, por falta dos procedimentos formais indicados no Artigo 3º, número 1 do Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro. Ou seja, referem que não houve parecer da parte da Direcção Regional do Ambiente.
    XXVII. Com efeito, verifica-se esta invalidade procedimental, tendo em conta que não foi apresentado qualquer parecer ao Tribunal. Assim, procede o argumento apresentado: a concessão encontra-se ferida de invalidade procedimental, nos termos do preceito legal citado acima.
    XXVIII. A seguir, a dita pessoa colectiva refere também que não foi respeitado o dever de fundamentação, previsto no Artigo 124º, número 1, alínea c) do CPA. Nos termos deste preceito, é sempre necessário fundamentar adequadamente qualquer decisão que decida em contrário de pretensão formulada por um interessado. Isto não aconteceu neste caso.
    XXIV. Aliás, para além de não haver fundamentação, há também uma violação do Artigo 125º, como “Os Amigos do Bobby” também mencionam. Isto porque a fundamentação, nos termos do artigo citado, deve ser exposta com fundamentos de facto e de Direito adequados para a decisão. Tal não aconteceu de todo, pois não houve fundamentação de qualquer tipo.
    XXV. Assim, as alegações feitas procedem.
    XXVI. Segue-se a violação ao direito ao ambiente, por violação do Artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.
    XXVII. O Tribunal considera que, embora haja uma possível infracção desta norma, a mesma é uma norma programática, pelo que precisa sempre de densificação normativa para ser concretizada. Assim, esta não poderá ser directamente infrigida, pois como foi referida, é apenas uma norma programática, não exequível, não podendo assim ser infringida directamente.
    XXVIII. Para invocar este preceito, seria mais adequado invocar referida densificação normativa, traduzida em diversos diplomas legislativos.
    XXIX. Segue-se a invocação dos Artigos 5º, 8º, 9º do Decreto-Lei 315/2003.
    XXX. O Tribunal pondera que o Artigo 5º não é violado. Isto porque foram apresentados os registos de forma adequada e atempada, pelo que não é válida a alegação feita.
    XXXI. Por sua vez, o Artigo 8º já será procedente. Foi provado que as condições existentes no canil não são de todo adequadas, violando até o âmbito de aplicação deste artigo.
    XXXII. Por fim, o Artigo 9º também será procedente, pois as conclusões tiradas permitem-nos verificar que as condições ambientais são danosas, no geral, nos termos deste Artigo 9º.
    XXXIII. Depois, é invocado o Artigo 33º do Decreto-Lei, que confere á Autarquia a competência de cuidar dos cães vadios na via pública.
    XXXIV. Com efeito, é da competência da Autarquia cuidar destes animais. Pese embora a permanência dos animais no canil, que é discutivelmente mais confortável do que a permanência na rua, a verdade é que o Município procedeu de forma negligente e, como tal, insuficiente no que toca à sua competência.
    XXXV. Depois, cabe decidir se uma indemnização é devida por danos aos animais.
    XXXVI. Embora os animais não sejam coisas stricto sensu, tendo uma sensibilidade e percepção que é manifestamente superior a uma qualquer outra coisa, no fim de contas não têm personalidade jurídica, não sendo então actores no plano jurídico.
    XXXVII. Dito isto, a indemnização a ser conferida em favor do canil não será procedente. Isto porque não podemos confiar na construção de um futuro canil, cuja construção é incerta.
    XXXVIII. Por outro lado, é lícito atribuir a indemnização aos donos dos cães, porque no fim de contas, como foi referido, sendo os cães coisas do ponto de vista jurídico, e havendo dano sobre os mesmos, é lícito haver uma indemnização por danos patrimoniais a coisas na esfera jurídica dos donos.
    XXXIX. Por fim, achamos que a indemnização por danos não-patrimoniais não procede, pois não achamos que a gravidade do transtorno dos donos não é suficiente para justificar uma indemnização por danos não-patrimoniais.

Relativamente às questões suscitadas pela Sociedade Protectora dos Animais :

  1. A SPA alega ter cumprido integralmente a legislação aplicável à instalação e funcionamento do canil, fundamentando-se no texto do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro.
  2. Contudo, o Tribunal verificou que o dito Decreto-Lei se encontra revogado, pelo que já não é aplicável.
  3. De seguida, foi invocada a existência da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto 13/93 de 13 Abril.
  4. Achamos que, de forma semelhante ao argumento referido no parágrafo XVII, estas normas são normas programáticas, que carecem de densificação normativa. É necessário, também neste caso, que seja invocada uma norma mais concreta.
  5. Segue-se a alegação de que não há indemnização nos termos supra referidos, no parágrafo XXXV.
  6. Esta questão já foi discutida acima, nos termos dos parágrafos XXXVI a XXXVIII, pelo que não iremos retomar esta questão.
  7. Também foi suscitada a questão de que “Os Amigos do Bobby” não têm legitimidade para arguir juridicamente os direitos dos donos, isto porque não são os próprios a arguir os seus próprios direitos.
  8. Contudo, nos termos do Art. 53º, número 3 do CPA, as associações dedicadas à defesa de certos e determinados interesses difusos têm legitimidade para defender estes interesses em caso.
  9. Assim, achamos que esta associação tem de facto legimidade para defender os direitos em causa, porque defende interesses reflexos da população cujos interesses estão a ser postos em causa.
  10. De seguida, foi também alegado que há uma violação do princípio da desburocratização, nos termos do Artigo 10º do CPA.
  11. Com efeito, achamos que, novamente, há argumentos análogos aos argumentos propostos no parágrafo XVII no tocante às normas programáticas.
  12. Reiteramos novamente que uma violação deste género de princípio, ou norma, não é alcancável nestes termos; é necessário que uma norma mais densificada seja violada.
  13. Assim, o princípio da desburocratização não é violável por si só, tem apenas pretensões de se estender sistematicamente pelo resto da ordem jurídica administrativa, não sendo passível de ser quebrado directamente.
  14. Depois, foi alegado que a manutenção do canil é referente à prossecução do interesse público, na medida em que é do interesse público manter os animais fora da via pública.
  15. Argumentámos já acerca deste assunto, no parágrafo XXXIV.
  16. Salientamos assim, em síntese, que embora o interesse público seja de facto prosseguido, não o é feito da forma mais adequada.

    Sobre as alegações do Município:
  17. A primeira alegação feita pelo Município refere-se ao contrato de concessão permitir, no máximo, 100 cães, o que já foi provado. Além disso, o Art. 8º do Decreto-Lei 315/2003 prevê certas e determinadas condições para o alojamento dos cães.
  18. O Tribunal considera que o argumento é procedente. Para além do contrato ser violado, também a lei está a ser quebrada neste caso. Com efeito, há demasiados cães para o espaço em questão.
  19. Depois, o Município alega uma inconstitucionalidade do Art. 66º, nos termos referidos supra.
  20. Esta questão já foi discutida, nos parágrafos XXVI e seguintes, não havendo motivo para abordar a questão novamente.
  21. Idem, no que toca à questão da providência cautelar, abordada nos parágrafos XIX e seguintes.
  22. A alegação seguinte é referente à inspecção feita às instalações, de acordo com o disposto no Artigo 9º, número 1 do Decreto-lei 315/2003, referindo que esta aconteceu.
  23. Com efeito, foi provado que houve, de facto uma inspecção anterior à sessão de julgamento.
  24. De seguida, o Município alegou que cumpriu o dever de fundamentação previsto nos Artigos 124º e 125º.
  25. Esta questão também já foi referida anteriormente, no parágrafo XXVIII e seguintes, pelo que não iremos retomar esta questão.
  26. Depois, o Município refere que não tem culpa no incumprimento dos Artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-Lei 315/2003.
  27. A questão também já foi discutida, nos parágrafos XXIX e seguintes, não iremos retomar esta questão.
  28. A alegação seguinte refere-se ao cumprimento do Artigo 33º, número 1, alínea ii) da Lei das Autarquias Locais.
  29. A questão também já foi discutida, no âmbito dos parágrafos XXXIII e seguintes, pelo que não será necessário abordar esta questão novamente.
  30. A questão seguinte refere-se à proporcionalidade de manter os cães no canil ao invés de os manter na rua.
  31. Como já foi referido acima, achamos que é da competência do Município cuidar dos cães na via pública. No entanto, é uma necessidade suprema que o Município o faça de forma cuidada e eficiente, coisa que efectivamente não se verificou.
  32. A questão seguinte refere-se à responsabilidade dos danos que foram verificados nos cães.
  33. A questão também já foi abordada acima, nos parágrafos XXXV e seguintes, pelo que não será necessário abordar dita questão.
  34. Atentando a tudo o que foi dito em Tribunal, e às provas apresentadas em julgamento, os juízes acordam:


Conclusões:

Quanto aos pedidos dos “Amigos do Bobby”:

  1. O Tribunal decide, por unanimidade, condenar o Município a realizar obras de remodelação e renovação de modo a que os requisitos mínimos sejam cumpridos.
  2. O Tribunal decide, por unanimidade, indefirir o pedido de indemnização a reverter a favor do canil.
  3. O Tribunal decide, por unanimidade, indefirir o pedido de indemnização relativos aos danos sofridos pelos cães a reverter a favor do canil.
  4. O Tribunal decide, por unanimidade, conceder aos donos dos cães levados pelo canil uma indemnização aos danos causados aos mesmos.
  5. O Tribunal decide, por unanimidade, não conceder indemnizações por danos não-patrimoniais devido aos danos causados aos cães.

Quanto aos pedidos da Sociedade Protectora dos Animais:

  1. O Tribunal isenta-se de se pronunciar acerca deste pedido, por não ser competente no âmbito do Direito Penal
  2. O Tribunal decide, por unanimidade, não absolver totalmente a ré.
  3. O Tribunal declara improcedente este pedido, pois o Decreto-Lei referido já foi revogado, e já não vigora.

Quanto aos pedidos do Município:


  1. O Tribunal declara, por unanimidade, o pedido improcedente.
  2. O Tribunal declara, por unanimidade, o pedido improcedente.
  3. O Tribunal declara, por unanimidade, o pedido improcedente.

Grupo da desgravacao

Em nome do grupo venho por este meio dizer que foi com enorme prazer participar nesta desgravacoes das lições do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
Esperamos termos sido úteis tanto para o professor tanto para os alunos que vão desfrutar deste trabalho.
Iremos públicar estas desgravacões o quanto antes no grupo criado no facebook para os alunos da disciplina.

Sem mais nenhum assunto
Cumprimentos
O grupo :
Filipe Lourenço 140112101
Matilde Barroso 140112036
Miguel Mota 140112010
Mafalda Paes de Carvalho 140111066
Beatriz Pereira da Cruz 140111108
Sara Rodrigues 140113501
Maria Carvalho 140111126

É tudo, Meritíssimo. Disse

Para que todos os colegas possam ter acesso, não só às alegações finais, mas também as alegações iniciais, aqui ficam as mesmas, em relação ao grupo Amigos do Bobby.


Em representação da Associação Os Amigos do Bobby, Organização Não Governamental de Ambiente – ONGA, venho expor, perante o Tribunal, as acusações que se seguem dirigidas ao Município do Dragão e Sociedade Protetora dos Animais/ Secçao Norte, com vista, em relação ao primeiro, à condenação à prática de acto devido e pagamento de indemnização e, no que concerne ao segundo, pagamento de indemnização.
Primeiramente, contra o Municipio do Dragão alega-se e, tenho a certeza, far-se-á prova perante este Tribunal, bem como de todos os factos de ora em diante por mim referidos, que para a obtenção da licença de funcionamento do Canil, não foram cumpridas a diligências preceituadas no  artigo 3º, n.1 do Decreto-lei 315/2013 de 17 de Dezembro, sendo que as mesmas a emissão pelo Director Geral de Veterinária sob parecer da Direcção Regional do Ambiente da área de localização e do médico veterinário municipal. Razão esta pela qual se encontra, consequentemente, ferida de invalidade a nível procedimental a mencionada concessão.
Atentando no despacho proferido pelo Municipio, a saber:
 “A Câmara declara improcedente o pedido de autorização para a realização de obras de manutenção do canil em face desta ter sido cedida a título gratuito e provisório”.
            Alega-se, de igual modo, que a autora violou o dever de fundamentação, nos termos do artigo 124, alínea c), do CPA, ao recusar as obras no canil, exigindo-se, também, que conforme o artigo 125 nº 1 do CPA, essa mesma decisão contivesse os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, pudessem ser conhecidos por um destinatário normal, fundamentos esses que, como, mais uma vez será aqui provado, não foram expostos. Deste modo, não contendo o despacho tal informação, nem tampouco, com suficiência e clareza, os motivos, causas ou pressupostos da decisão, estamos perante uma falta de fundamentação de acto administrativo, sendo que esta inquina o acto de ilegalidade procedimental, nos termos dos já mencionados artigos.
            Faça-se, também notar, diante deste Tribunal, que uma violação dos artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais, recusando as obras ao canil, o município do Dragão contribuiu para o agravamento das condições de vida dos animais aí alojados, resultando daqui um agravamento resultante numa situação deplorável e, por isso, manifestamente desconforme com as condições de alojamento, temperatura, ventilação e luminosidade, consagradas nos artigos mencionados do citado decreto-lei. Constituí uma ilegalidade material.
            A Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), no seu art. Nº 33º, nº1, alínea ii), atribui à Câmara Municipal a competência de proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, actividades essas que terão que ser balizadas pelos requisitos impostos pelo já referido Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro. É, pois, manifesta a  a atitude irresponsável como a Câmara Municipal do Dragão tem levado a cabo esta competência, recusando responsabilidades quanto ao estado absolutamente lastimável das instalações do único canil da cidade onde são providenciados tais serviços, de forma precária.
            É de igual modo duvidosa a natureza provisória da cedência do lote 45 do Bairro Freud pelo Município do Dragão à SPA/Secção Norte. Doze anos de provisoriedade aproximam-se mais de uma medida definitiva do que propriamente temporária.
            Cabe, pois, analisar a contínua recusa da realização das obras à luz do princípio da proporcionalidade, nomeadamente, no que toca à adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu., sendo que é manifesta – para não dizer descarada – a falta de sensibilidade do Município, face a uma situação que se veio a agravar exponencialmente. O requisito da adequação falha, por não ser provida uma medida apropriada para impedir os riscos e potenciais danos sofridos pelos animais e pela população do Bairro Freud, como, se assim o entender o Doutíssimo Tribunal, nos vamos poder aperceber através de o testemunho  das pessoas que aqui traremos.
            Do exposto decorre que são inegáveis e imputáveis os danos, ilícita e culposamente causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de funcionamento ao Município do Dragão. Tais danos verificaram-se nos animais abandonados, e bem assim nos animais com dono perdidos e posteriormente recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou não sido já devolvidos.
           

No que à SAP/ Secção Norte concerne:
             A Sociedade Protectora dos Animais instalou um canil, onde se encontravam as antigas instalações da Fábrica Bzz Já Foste Insecticidas, sitío por si só, pouco recomendável. Mas o mais grave, é o que se segue.
              O canil alberga actualmente três centenas de animais em condições de insalubridade extrema, uma vez que, como já aqui foi dito, o Município do Dragão não autorizou a realização de quaisquer tipos de obra. Há, pois, uma manifesta degradação conducente à falta de qualidade de vida das três centenas, frise-se bem TRÊS CENTENAS, de animais referidas.
            Os cães são vítimas de maus tratos, através de má alimentação, insuficiente ou inexistente exposição solar, insuficiente espaço para locomoção e exposição a comportamentos agressivos por parte dos trabalhadores da SPA/Secção Norte. Alguns dos cães já não vêem a luz do dia desde que foram abrigados no canil, outros nasceram já no canil e nunca tiveram contacto com a luz solar, o que compromete em absoluto o seu desenvolvimento saudável.
            Muitos cães morreram nas instalações do canil, não tendo sido este sujeito às necessárias medidas de profilaxia, o que representa um grave perigo para os demais animais
Também o nível de saneamento diário também não se mostra suficiente, não fazendo face às necessidades quotidianas básicas necessárias ao bem-estar dos animais.
Todos estes factos, dos quais evidentemente faremos prova, são violadores do Decreto-lei 315/2003 de 17 de Dezembro, que regula os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha de animais. 
Muitos cães com dono, da área do município, foram já encontrados pela SPA/Secção Norte, não tendo esta dado qualquer publicidade a este facto, o que leva a que muitos cães tenham sido levados para o dito canil, sujeitos às referidas condições deste, muitos dos quais ainda não foram restituidos aos seus donos.
Alguns dos referidos donos deslocaram-se às instalações do canil, onde não receberam qualquer tipo de ajuda por parte dos funcionários da SPA/Secção Norte, não tendo conseguido encontrar os seus cães em virtude da quantidade tremenda – voltamos a sensibilizar o Tribunal para o número EXTRAVAGANTE de amimais no canil – da quantidade, dizia eu, de cães que lá estavam alojados e da manifesta sujidade e mau cheiro do local.
Do exposto decorre que são inegáveis e imputáveis os danos, ilícita e culposamente causados a todos os animais acolhidos no canil durante todo o seu período de funcionamento pela e à SPA/Secção Norte.
Tais danos verificaram-se nos animais abandonados, e bem assim, nos animais com dono perdidos e posteriormente recolhidos pela SPA/Secção Norte, quer tenham ou não sido já devolvidos.
A omissão de publicitação da identidade dos animais recolhidos por parte da SPA/Secção Norte prolongou o seu sofrimento e dos respectivos donos.
A consciência do choque que representa, para os animais, a privação das comodidades a que estão habituados no conforto do seu lar, contribuiu para grande angústia dos seus donos, que muito os estimam e à sua companhia.



Por fim, se porventura o exposto não tiver sido por inteiro recebido – o que nós duvidamos, perante a clareza e veracidade das alegações – ao menos que sejamos sensíveis à Lei das Leis, ao fundamento do nosso Estado de Direito; ainda que o Direito Constitucional possa mudar e que o Direito Administrativo permaneça, este colectivo deve acolher o seguinte:
            Existe uma violação clara do artigo 66º da CRP, direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores do bairro Freud, direitos manifestamente comprometidos quer graças à recusa do município, quer graças às actividades desenvolvidas pela SPA/Secção Norte. Ambos os direitos têm sido descurados quer pela recusa da realização de obras, agravando os níveis de insalubridade já existentes e referidos nas citadas instalações, quer pelos maus tratos aos animais (nas suas mais variadas dimensões) praticados pela SPA/ SN, pelo que, pelo menos em relação ao Municipio do Dragão, estamos perante uma inconstitucionalidade material.


            Rui de Figueiredo Ribeiro (140112067)

O Princípio da Tutela da Confiança

O princípio da tutela da confiança é um sub-princípio do princípio da Boa-Fé. Este princípio vincula a Administração Pública tanto por imperativo Constitucional (artigo 266º nº 2 da CRP) como pelo próprio Código do Procedimento Administrativo, no seui artigo 6º-A.

O princípio da tutela da confiança tem como principal função limitar actuações da Administração que possam lesar ineresses dos particulares. Por exemplo, a proíbição da revogação de actos válidos quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 140º nº 1 alínea a)). Temos ainda outro exemplo, este em matéria de contratos administrativos. Claro está que, quando a Administração procede à elaboração de um contrato admininstrativo, depois de celebrar o contrato, não pode em momento posterior actuar contráriamente ao estipulado no contrato, como negar a prestação que assumiu, ou formular novos encargos que não estavam no contrato.

Sem prejuízo do que acima foi dito, a tutela da confiança apens ocorre em situações particulares, que só se justificam verificando-se quatro pressupostos, que são:
  • Existência de uma situação de confiança
  • Justificação para essa confiança
  • investimento na confiança
  • imputação da situação de confiança


Estes pressupostos e este princípio já nos são familiares. Estudámo-los na cadeira de Fundamentos de Direito Civil e Direito das Pessoas. Apesar deste princípio ter mais desenvolvimento e ser mais posto em prática no Direito Privado (daí as noções que dei vieram das lições do Professor Menezes Cordeiro), este princípio também vale no Direito Público, do qual o Direito Administrativo é o seu principal ramo de Direito. Assim, notamos com uma certa satisfação este diálogo entre Direito Público e Direito Privado.

Filipe Marques 140112008

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Comunicação Social - Crónica


Tudo se passou na Primavera de 2014. Na verdade, o problema remonta a Maio de 2002 com a cedência de um espaço à Sociedade Protectora dos Animais/ Secção Norte, por parte do Município do Dragão. A antiga fábrica de industria química iria ter como hóspedes uma centena de cães abandonados, até que uma solução mais adequada fosse encontrada. Doze anos volvidos e quem mais trabalhou foi o tempo. A antiga fábrica de paredes engelhadas e os seus fiéis moradores, são há algum tempo fonte de severas críticas por parte dos moradores do bairro Freud. Barulho, cheiro, e risco para a saúde, são os principais focos de condenação para quem habita naquele pacífico bairro nortenho. A questão seria facilmente resolvida com algumas remodelações do polémico espaço, não fosse o Município afirmar que a concessão foi feita a título provisório, proibindo assim qualquer tipo de alteração das instalações inicialmente cedidas. 
É nesta altura que adicionamos um novo personagem ao enredo (como se não estivesse já embaraçado o suficiente!), a ONGA, os “Amigos do Bobby”. Podemos dizer que esta Organização não Governamental de Ambiente entrou com todo o fulgor na já acesa discussão. Sensibilizados pela situação das indefesas criaturas, iniciaram uma campanha onde se propuseram combater as adversas condições em que aqueles animais sobreviviam. Sensibilizados pela situação das indefesas criaturas, iniciaram uma campanha onde se propuseram combater as adversas condições em que aqueles animais sobreviviam. Abriram a sua principal frente de batalha na internet, utilizando a famosa rede social, facebook, para fazer chegar toda a informação necessária acerca da adopção de um destes amigos, para quem estivesse na disponibilidade de acolher um. Procuram também fechar o mais rapidamente possível o canil, alegando tratar-se de uma afronta tanto ao ambiente como à vida dos pobres inquilinos, defendendo que provavelmente ficaram melhor “abandonados na via pública do que enclausurados naquele pardieiro”. 
A problemática tomou o rumo inevitável, e pelas mãos dos “Amigos do Bobby”, foi ao encontro do Tribunal Administrativo do Círculo do Dragão. As acusações dividiram-se entre a Sociedade Protetora dos Animais e a Câmara Municipal. A sessão de julgamento tomou lugar no Tribunal Administrativo ontem pelas 14h. A petição inicial proveniente dos “Amigos do Bobby” inclui acusações e afirma ilegalidades de variadíssimos factos apresentados, tais como, o canil albergar mais de 300 animais, Município permitir o degredo das instalações por consequência de não autorizar as obras de remodelação, maus tratos e má instalações por consequência de não autorizar as obras de remodelação, maus tratos e má alimentação dos canídeos, nível reduzido de saneamento, e danos à higiéne e saúde pública do bairro. 
O Município, em contestação, assegurou que a licença foi emitida a título não definitivo, e justifica a proibição de novas edificações com o argumento de ter tido e ainda ter intenções de no local construir um parque infantil. Garantiu também não ter conhecimento do albergue estar triplamente lotado, afirmando firmemente não compactuar com tal vicissitude. Defendeu-se, alegando que na altura da feitura do contrato de concessão, as instalações estavam em estado mais que razoável para o objectivo que lhes seria atribuído, cumprindo a totalidade dos requisitos legais. Nega, ao mesmo tempo, qualquer responsabilidade relativa ao estado de estado de saúde dos cães, incluindo os possíveis maus tratos e má alimentação. Declara que a responsabilidade é na totalidade da Sociedade Protetora dos Animais, pois esta foi também transmitida com a entrega do espaço. 
Da parte da Sociedade Protectora dos Animais (SPA), de entre muitos factos e acusações, dirigidos essencialmente ao Município do Dragão, apontámos aqueles que para nós, foram os mais relevantes para o Tribunal, começando por afirmar que a acção estaria impropriamente intentada por esta mesma sociedade não possuir personalidade jurídica. O facto das circunstâncias e da falta de alternativas serem justificação válida para o excesso de ocupação dos animais Uma acusação já mais polémica, passava por afirmarem que a razão para o desconhecimento das circunstâncias por parte do Município se devia às eleições autárquicas e aos seus funcionários. A SPA atribuiu ainda à especulação de impostos sobre animais domésticos a causa para a referida onda de abandono de cães e outros animais. Insurgiram-se ainda contra o Município na medida em que só a última avaliação do veternário demonstrou anomalias ao nível de alimentação e não de qualquer outra condição. E por último afirmaram veemente que o Município deveria imediatamente proceder a melhorias do canil e portanto a ser condenado. 
A leitura da sentença terá lugar no Tribunal Administrativo pelas 11h. Aguardaremos pelo desfecho, que poderá ser lido da edição de amanhã.


Manuel Protásio 140112020
Francisco Grijó 140112058

O Regulamento e a Lei



É relativa a fronteira entre a lei e o regulamento administrativo - ela é delimitada em função do momento histórico e do tipo de organização político-administrativa do Estado. Conforme escreveu Marques Guedes, é de "aplicação prática incerta qualquer distinção apriorística". A Constituição da República Portuguesa não prevê qualquer tipo de divisão material entre as duas figuras, e adiante formulam-se vários critérios tendo em vista esta distinção entre lei e regulamento. 

Desponta em primeiro lugar um critério que defende que a questão se solucionaria através da diferenciação entre princípios e pormenores. Assim, enquanto a lei se encarrega de expressar os princípios, o regulamento trata dos pormenores. Todavia, esta posição (que serviu de inspiração para a escola clássica francesa) peca por ser vaga e pouco rigorosa, e segundo Freitas do Amaral "nada impede que haja pormenores numa lei e princípios num regulamento". 

Um segundo critério, trazido pela escola alemã de Direito Público e em Portugal sustentada por Marcello Caetano, defende que a dissemelhança entre as duas figuras deve ser aferida com base no elemento da novidade, que é característica da lei, mas que não consta no regulamento. No entanto, esta posição denotou algumas dificuldades quando confrontada com a modalidade independente/autónoma dos regulamentos. Estes, na opinião de Freitas do Amaral, "são eles próprios inovadores, criam direito", tornando-se assim materialmente impossível distingui-los da lei.

O terceiro critério a ter em conta, e que é preconizado por Freitas do Amaral, é o que se foca na paridade das duas figuras no plano material uma vez que nesta perspectiva ambas são normas jurídicas. Assim sendo, só é possível estabelecer-se uma distinção a nível orgânico (prestando-se atenção à diferente classificação hierárquica dos órgãos que emitem regulamentos administrativos face aos que emitem leis e formal) e formal (uma vez que uma e outro têm diferente valor formal – a lei pode contrariar o regulamento, mas o contrário não se verifica). Deste modo, classifica-se como lei o acto oriundo de órgão com competência legislativa sob forma de lei, independentemente de se verificar que o seu alcance seja individual ou que inclua disposições de índole regulamentar. Por outro lado, e no seguimento desta ordem de ideias, é regulamento o acto proveniente de órgão com competência regulamentar com a forma de regulamento sendo irrelevante que este seja inovador.

Existem motivos de ordem prática que tornam pertinente esta distinção: Em primeiro lugar, se uma lei é contrária a outra esta última é revogada, ou dá-se a coexistência das duas tendo elas diferentes campos de aplicação. Contudo, se um regulamento contraria uma lei ele é ilegal. Outro aspecto a ter em conta prende-se com a impugnação contenciosa, visto que em regra apenas se pode impugnar uma lei se esta for inconstitucional, mas um regulamento pode ser impugnado contenciosamente, junto dos tribunais administrativos, com base na sua ilegalidade.

Regulamento Administrativo: Noção e espécies



Diz o professor Freitas do Amaral que regulamentos “são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. Esta noção, segundo o autor, comporta três elementos:

• Um de cariz material: o regulamento tem uma natureza normativa. Assim, têm de estar presentes as características da generalidade e abstracção (todavia, Vasco Pereira da Silva entende que actuações que não preencham nem os requisitos do acto administrativo nem os requisitos do regulamento, i.e. que sejam gerais e concretas ou individuais e abstractas, devem ser tidas como regulamentos pelo facto de não serem individuais e concretas). Por outro lado, mais do que uma norma, o regulamento é uma norma jurídica. Isto significa que o seu enquadramento ultrapassa o mero plano Administrativo - é uma verdadeira regra de Direito, susceptível de ser coactivamente aplicada e cuja violação tem como sequela a aplicação de sanções.

• Um de cariz orgânico: em regra, o regulamento é emitido por um órgão de uma pessoa colectiva pública que integra a Administração. Contudo, existem excepções, e verificam-se casos em que os regulamentos emanam de pessoas colectivas que não fazem parte da Administração (como é o caso do Parlamento) ou de entidades de direito privado. 

• Um de cariz funcional: o regulamento é emanado no exercício do poder Administrativo. Deste modo, a actividade regulamentar é secundária quando comparada com a legislativa, e é na lei e Constituição que reside o “fundamento e parâmetro de validade” daquela. Posto isto, facilmente se compreende que se o regulamento contraria uma lei ou a Constituição, ele será ilegal ou inconstitucional respectivamente.  

Existem diferentes espécies de regulamentos administrativos, que são aferidas segundo critérios distintos. Primeiramente avalia-se a ligação existente entre o regulamento e a lei; o segundo critério prende-se com o objecto desse regulamento; em terceiro lugar, apura-se o âmbito da sua aplicação; por fim, estuda-se a projecção da sua eficácia.

1) Relação entre regulamento e lei: neste âmbito existem duas espécies que devem ser distinguidas - os complementares/de execução, e os independentes/autónomos. Os primeiros têm uma função suplementar face a uma lei, e criam condições para que esta seja aplicada a situações concretas. Os independentes, ou autónomos, são elaborados por órgãos administrativos tendo apenas em vista a realização das atribuições postas a seu cargo pelo legislador. A distinção entre estas duas espécies de regulamentos administrativos está presente no artigo 112º nº6 (que referem directamente os independentes) e nº7 da Constituição da República Portuguesa: "os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar" - regulamentos complementares ou de execução; "ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão" - regulamentos independentes ou autónomos.

2) Objecto: aqui importa referir os regulamentos de organização, de funcionamento e de polícia. Os primeiros tratam da distribuição de funções pelos departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública. Como escreve Freitas do Amaral, "versam, pois, sobre a organização da máquina administrativa". Os de funcionamento (vulgarmente confundidos com os anteriores) regulam o quotidiano dos serviços públicos. Finalmente, temos os regulamentos de polícia, que com o propósito de evitar a produção de danos sociais, limitam a liberdade dos indivíduos (ex: regulamentos de transito).

3) Âmbito de aplicação: existem regulamentos gerais (que vigoram em todo o território continental), locais (aplicáveis a um certo segmento/circunscrição territorial) e institucionais (provenientes de institutos ou associações públicas que se aplicam somente a quem esteja sob a sua jurisdição). 

4) Projecção da sua eficácia: repartem-se em regulamentos internos e externos. Os internos apenas produzem efeitos jurídicos na esfera da pessoa colectiva da qual são oriundos. Os externos produzem efeitos jurídicos quanto a outros sujeitos de direito (pessoas colectivas publicas ou relativamente a particulares).  

Gonçalo Vieira e Silva
140111015